Acórdão TJPA — 0010972-52.2017.8.14.0136 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ÚTEIS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de transcurso de prazo superior a cinco anos sem localização de bens penhoráveis. O exequente sustenta a inexistência de inércia processual, diante da realização contínua de diligências executivas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD e requerimentos posteriores de pesquisas patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime jurídico da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicado retroativamente à execução ajuizada antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se houve desídia do exequente apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente às execuções ajuizadas antes de sua vigência, quando os atos executivos e a suspensão processual ocorreram sob a redação originária do art. 921 do CPC. A sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021 exige, para configuração da prescrição intercorrente, a suspensão da execução, o decurso do prazo prescricional e a demonstração inequívoca de desídia do exequente. A mera ausência de localização de bens penhoráveis não autoriza automaticamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo indispensável a comprovação de abandono processual pelo credor. O bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em fevereiro de 2022 constitui ato executivo útil e interruptivo da inércia processual, evidenciando o efetivo prosseguimento da execução. Os requerimentos posteriores de novas pesquisas patrimoniais, utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, recolhimento de custas intermediárias e apresentação de planilha atualizada do débito demonstram atuação diligente do exequente. O reconhecimento da prescrição intercorrente possui caráter excepcional e deve observar estritamente os requisitos legais e a jurisprudência consolidada, em prestígio aos princípios da primazia da resolução do mérito e da efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime jurídico da prescrição intercorrente no art. 921 do CPC, não se aplica retroativamente às execuções ajuizadas antes de sua vigência quando os atos executivos relevantes ocorreram sob a disciplina anterior. A configuração da prescrição intercorrente, sob a redação originária do art. 921 do CPC, exige demonstração efetiva de desídia do exequente. A prática de atos executivos úteis, inclusive bloqueio patrimonial via SISBAJUD e requerimento de novas diligências constritivas, afasta a caracterização de abandono processual. A ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010972-52.2017.8.14.0136 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: FERRAGENS GOMES & AMORIM LTDA, WILSON PEREIRA AMORIM, MARIA DE LOURDES GOMES AMORIM RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ÚTEIS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de transcurso de prazo superior a cinco anos sem localização de bens penhoráveis. O exequente sustenta a inexistência de inércia processual, diante da realização contínua de diligências executivas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD e requerimentos posteriores de pesquisas patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime jurídico da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 pode ser aplicado retroativamente à execução ajuizada antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se houve desídia do exequente apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente às execuções ajuizadas antes de sua vigência, quando os atos executivos e a suspensão processual ocorreram sob a redação originária do art. 921 do CPC. A sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021 exige, para configuração da prescrição intercorrente, a suspensão da execução, o decurso do prazo prescricional e a demonstração inequívoca de desídia do exequente. A mera ausência de localização de bens penhoráveis não autoriza automaticamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo indispensável a comprovação de abandono processual pelo credor. O bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em fevereiro de 2022 constitui ato executivo útil e interruptivo da inércia processual, evidenciando o efetivo prosseguimento da execução. Os requerimentos posteriores de novas pesquisas patrimoniais, utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, recolhimento de custas intermediárias e apresentação de planilha atualizada do débito demonstram atuação diligente do exequente. O reconhecimento da prescrição intercorrente possui caráter excepcional e deve observar estritamente os requisitos legais e a jurisprudência consolidada, em prestígio aos princípios da primazia da resolução do mérito e da efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime jurídico da prescrição intercorrente no art. 921 do CPC, não se aplica retroativamente às execuções ajuizadas antes de sua vigência quando os atos executivos relevantes ocorreram sob a disciplina anterior. A configuração da prescrição intercorrente, sob a redação originária do art. 921 do CPC, exige demonstração efetiva de desídia do exequente. A prática de atos executivos úteis, inclusive bloqueio patrimonial via SISBAJUD e requerimento de novas diligências constritivas, afasta a caracterização de abandono processual. A ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrég