Acórdão TJPA — 0801222-22.2022.8.14.0005 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0801222-22.2022.8.14.0005
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO CONSORCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que determinou a quitação integral do contrato, mediante seguro prestamista, e a liberação da carta de crédito à filha de consorciado falecido, rejeitado o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcio é parte legítima para responder por demanda relativa a seguro prestamista; (ii) estabelecer se o falecimento do consorciado durante a vigência contratual enseja a quitação do saldo devedor e a liberação da carta de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora de consórcio integra a cadeia de fornecimento, pois atua como estipulante e intermediária do seguro prestamista, respondendo solidariamente perante o consumidor. O contrato previa seguro prestamista para morte do consorciado, e o óbito ocorreu durante a vigência contratual. A inadimplência posterior ao falecimento não afasta a cobertura securitária, cuja finalidade é justamente quitar o saldo devedor em caso de morte do titular. A ausência de conclusão do procedimento administrativo do sinistro não impede o reconhecimento judicial do direito quando comprovados o contrato, a cobertura e o evento morte. A administradora não comprovou exclusão contratual, carência, agravamento de risco ou outro fato apto a afastar a cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de consórcio que atua como estipulante e intermediária de seguro prestamista é parte legítima para responder por demanda relativa à quitação do contrato e à liberação da carta de crédito. 2. O falecimento do consorciado durante a vigência do contrato, havendo seguro prestamista para evento morte, enseja a quitação do saldo devedor, salvo prova de causa excludente da cobertura. 3. Quitado o contrato por seguro prestamista, é devida a liberação da carta de crédito aos herdeiros do consorciado falecido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0050056-09.2015.8.11.0041, Rel. José Zuquim Nogueira, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0005607-53.2018.8.17.2640, Rel. Damião Severiano de Sousa, j. 17.03.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1007523-32.2021.8.26.0189, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, j. 09.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.22.091235-6/001, Rel. Mônica Libânio, j. 13.07.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005619-68.2018.8.26.0322, Rel. Correia Lima, j. 11.07.2022; STJ, Súmulas nº 43, 297, 479, 609 e 632. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801222-22.2022.8.14.0005 APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: ANA CAROLINE CRUZ DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO CONSORCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que determinou a quitação integral do contrato, mediante seguro prestamista, e a liberação da carta de crédito à filha de consorciado falecido, rejeitado o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcio é parte legítima para responder por demanda relativa a seguro prestamista; (ii) estabelecer se o falecimento do consorciado durante a vigência contratual enseja a quitação do saldo devedor e a liberação da carta de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora de consórcio integra a cadeia de fornecimento, pois atua como estipulante e intermediária do seguro prestamista, respondendo solidariamente perante o consumidor. O contrato previa seguro prestamista para morte do consorciado, e o óbito ocorreu durante a vigência contratual. A inadimplência posterior ao falecimento não afasta a cobertura securitária, cuja finalidade é justamente quitar o saldo devedor em caso de morte do titular. A ausência de conclusão do procedimento administrativo do sinistro não impede o reconhecimento judicial do direito quando comprovados o contrato, a cobertura e o evento morte. A administradora não comprovou exclusão contratual, carência, agravamento de risco ou outro fato apto a afastar a cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de consórcio que atua como estipulante e intermediária de seguro prestamista é parte legítima para responder por demanda relativa à quitação do contrato e à liberação da carta de crédito. 2. O falecimento do consorciado durante a vigência do contrato, havendo seguro prestamista para evento morte, enseja a quitação do saldo devedor, salvo prova de causa excludente da cobertura. 3. Quitado o contrato por seguro prestamista, é devida a liberação da carta de crédito aos herdeiros do consorciado falecido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0050056-09.2015.8.11.0041, Rel. José Zuquim Nogueira, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0005607-53.2018.8.17.2640, Rel. Damião Severiano de Sousa, j. 17.03.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1007523-32.2021.8.26.0189, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, j. 09.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.22.091235-6/001, Rel. Mônica Libânio, j. 13.07.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005619-68.2018.8.26.0322, Rel. Correia Lima, j. 11.07.2022; STJ, Súmulas nº 43, 297, 479, 609 e 632. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA CAROLINE CRUZ DA SILVA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a quitação integral do contrato de consórcio, mediante acionamento do seguro prestamista, e a consequente liberação da carta de crédito, rejeitando apenas o pleito indenizatório. Na origem,