Acórdão TJPA — 0801923-40.2025.8.14.0049 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA JUDICIAL. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE VÍCIO INVALIDANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Anulatória de Partilha Judicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após a autora não esclarecer os vícios concretos da partilha nem adequar o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial poderia ser indeferida diante do não atendimento adequado da determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem indicou de forma clara os pontos a serem corrigidos, especialmente a necessidade de especificação dos vícios da partilha e de adequação do valor da causa. A autora limitou-se a alegar recusa cartorária de registro do imóvel, fato que, por si só, não demonstra erro, dolo, coação, simulação ou outro vício apto a invalidar a partilha judicial. A ação anulatória de partilha exige causa de pedir concreta, capaz de delimitar a controvérsia e permitir o contraditório. O indeferimento da inicial, após oportunidade regular de emenda não cumprida, decorre da aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem violar a cooperação processual ou a primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação anulatória de partilha judicial exige indicação concreta dos vícios invalidantes alegados. 2. A recusa cartorária de registro do imóvel não constitui, por si só, vício da partilha judicial. 3. O não atendimento adequado de determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 292, IV, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, I, § 1º, III, 485, I, e 657; CC, art. 2.027. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000331-53.2007.8.14.0104, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 1ª Turma de Direito Privado, j. 20.03.2017; TJPA, Apelação Cível nº 0817627-94.2017.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 05.07.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0800887-31.2021.8.14.0007, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 15.04.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0049124-67.2014.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 16.04.2018. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801923-40.2025.8.14.0049 APELANTE: ESTELINA DE SOUZA BATISTA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA JUDICIAL. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE VÍCIO INVALIDANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Anulatória de Partilha Judicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após a autora não esclarecer os vícios concretos da partilha nem adequar o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial poderia ser indeferida diante do não atendimento adequado da determinação de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem indicou de forma clara os pontos a serem corrigidos, especialmente a necessidade de especificação dos vícios da partilha e de adequação do valor da causa. A autora limitou-se a alegar recusa cartorária de registro do imóvel, fato que, por si só, não demonstra erro, dolo, coação, simulação ou outro vício apto a invalidar a partilha judicial. A ação anulatória de partilha exige causa de pedir concreta, capaz de delimitar a controvérsia e permitir o contraditório. O indeferimento da inicial, após oportunidade regular de emenda não cumprida, decorre da aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem violar a cooperação processual ou a primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação anulatória de partilha judicial exige indicação concreta dos vícios invalidantes alegados. 2. A recusa cartorária de registro do imóvel não constitui, por si só, vício da partilha judicial. 3. O não atendimento adequado de determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 292, IV, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, I, § 1º, III, 485, I, e 657; CC, art. 2.027. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000331-53.2007.8.14.0104, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 1ª Turma de Direito Privado, j. 20.03.2017; TJPA, Apelação Cível nº 0817627-94.2017.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 05.07.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0800887-31.2021.8.14.0007, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 15.04.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0049124-67.2014.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 16.04.2018. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTELINA DE SOUZA BATISTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel/PA, nos autos da Ação Anulatória de Partilha Judicial nº 0801923-40.2025.8.14.0049, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Partilha Judicial ajuizada pela ora Apelante em face de DINA DOS SANTOS SOUSA ALMEIDA e demais herdeiros, objetivando a anulação da partilha de imóvel rural situado no Município de Santa Izabel do Pará, pertencente aos falecidos EUNICE DOS SANTOS SOUZA e OSWALDO SANTOS. Em decisão interlocutória (ID 32922835), o Juízo a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, para que fossem esclarecidos os vícios que maculariam o acordo de partilha, bem como promovido o adequado ajuste do valor da causa. Em atendimento à determinação, a A