Acórdão TJPA — 0800542-40.2023.8.14.0025 | SumLex
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Wilson Rocha de Medeiros contra sentença proferida nos autos de ação revisional envolvendo Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco do Brasil S.A., na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a validade da dívida decorrente da operação contratada. O apelante sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de enfrentamento específico das teses defensivas relativas à revisão contratual, à limitação dos juros remuneratórios e à ilegalidade da capitalização de juros, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a operação contratual possui natureza de crédito rural apta a justificar a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano; e (iii) determinar se houve ilegalidade na capitalização dos juros moratórios cobrados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença aprecia de forma suficiente as teses defensivas deduzidas pela parte recorrente, enfrentando expressamente as alegações relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à limitação dos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cumulação indevida de encargos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de impugnação oportuna da decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado da lide acarreta preclusão da matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa, nos termos do art. 507 do CPC. A operação contratual possui natureza de crédito rural voltado à atividade pecuária, lastreada em recursos não controlados do crédito rural, circunstância que afasta o enquadramento como simples financiamento de veículo mencionado equivocadamente na sentença. A caracterização da operação como crédito rural não conduz automaticamente à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, sendo necessária demonstração concreta de abusividade ou ausência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional. A parte recorrente não apresenta demonstrativo técnico ou prova contábil idônea capaz de evidenciar excesso de cobrança ou abusividade dos encargos pactuados, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para justificar a revisão contratual. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual mostra-se válida quando expressamente pactuada, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação abstrata de anatocismo não afasta a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela instituição financeira, especialmente diante da ausência de prova técnica apta a demonstrar concretamente a ocorrência de capitalização ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação judicial é suficiente para embasar a decisão. A ausência de impugnação da decisão que indefere prova pericial contábil acarreta preclusão da alegação posterior de cerceamento de defesa. A natureza rural da operação financeira não implica automaticamente limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano. A revisão de encargos contratuais exige demonstração concreta de abusividade mediante prova técnica idônea. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, §1º, IV, 507, 932, IV, “a”, 1.022 e 85, §11; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.854.466/PR, Segunda Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.126.957/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp nº 1.978.445/RS, Terceira Turma, j. 25.10.2022; STJ, AREsp nº 2023/0202032-0/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; Súmulas nº 382/STJ, nº 596/STF, nº 83/STJ, nº 211/STJ e nº 284/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0800542-40.2023.8.14.0025, em que figura como Apelante Wilson Rocha de Medeiros e como Apelado Banco do Brasil S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes do órgão julgador competente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação constante do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Alex Pinheiro Centeno Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800542-40.2023.8.14.0025 APELANTE: WILSON ROCHA DE MEDEIROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Wilson Rocha de Medeiros contra sentença proferida nos autos de ação revisional envolvendo Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco do Brasil S.A., na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a validade da dívida decorrente da operação contratada. O apelante sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de enfrentamento específico das teses defensivas relativas à revisão contratual, à limitação dos juros remuneratórios e à ilegalidade da capitalização de juros, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a operação contratual possui natureza de crédito rural apta a justificar a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano; e (iii) determinar se houve ilegalidade na capitalização dos juros moratórios cobrados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença aprecia de forma suficiente as teses defensivas deduzidas pela parte recorrente, enfrentando expressamente as alegações relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à limitação dos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cumulação indevida de encargos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de impugnação oportuna da decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado da lide acarreta preclusão da matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa, nos termos do art. 507 do CPC. A operação contratual possui natureza de crédito rural voltado à atividade pecuária, lastreada em recursos não controlados do crédito rural, circunstância que afasta o enquadramento como simples financiamento de veículo mencionado equivocadamente na sentença. A caracterização da operação como crédito rural não conduz automaticamente à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, sendo necessária demonstração concreta de abusividade ou ausência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional. A parte recorrente não apresenta demonstrativo técnico ou prova contábil idônea capaz de evidenciar excesso de cobrança ou abusividade dos encargos pactuados, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para justificar a revisão contratual. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual mostra-se válida quando expressamente pactuada, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação abstrata de anatocismo não afasta a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela instituição financeira, especialmente diante da ausência de prova técnica apta a demonstrar concretamente a ocorrência de capitalização ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não