Acórdão TJPA — 0838071-12.2021.8.14.0301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0838071-12.2021.8.14.0301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato com restituição de valores e indenização por danos morais, declarando a nulidade e rescisão de contrato de participação em grupo de consórcio, determinando a devolução integral dos valores pagos, mantendo multa pelo descumprimento de tutela de urgência e condenando ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vício de consentimento decorrente de falha informacional e promessa de contemplação incompatível com a natureza do negócio jurídico . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a multa coercitiva imposta pelo descumprimento da tutela de urgência, apesar da interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na contratação do consórcio em razão de promessa enganosa de contemplação imediata ou em prazo certo; (iii) determinar se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral e imediata ou se se aplica o regime jurídico do consorciado desistente; (iv) verificar a manutenção da condenação por danos morais e dos consectários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso sem atribuição de efeito suspensivo não afasta a exigibilidade da decisão judicial, de modo que a manutenção das astreintes é cabível diante da permanência da restrição creditícia e do descumprimento da tutela de urgência, nos termos da natureza coercitiva e instrumental da multa processual. 4. A prova dos autos, especialmente os arquivos de áudio e o contexto da contratação, demonstra promessa de contemplação imediata ou em prazo determinado, o que desnatura a essência do contrato de consórcio e caracteriza publicidade enganosa, falha no dever de informação e vício de consentimento. 5. O dever de informação adequada e clara integra a boa-fé objetiva e vincula a fase pré-contratual, de modo que cláusulas contratuais padronizadas não afastam a nulidade do negócio quando a vontade do consumidor é formada por conduta informacional dolosa ou erro substancial. 6. Reconhecido o vício originário na formação do contrato, não se aplica o regime jurídico do consorciado desistente, sendo devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, com retorno das partes ao status quo ante, sem retenção de encargos derivados de contrato inválido. 7. Não se configura dolo bilateral, pois ausente prova de conduta dolosa recíproca e equivalente do consumidor, prevalecendo a vulnerabilidade informacional inerente à relação de consumo. 8. A conduta da fornecedora ultrapassa mero inadimplemento contratual, pois a frustração da legítima expectativa do consumidor, associada à prática abusiva e à indução em erro, configura dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de danos morais e a majoração da verba honorária observam proporcionalidade, função pedagógica e os parâmetros legais de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de efeito suspensivo ao recurso não autoriza o descumprimento de tutela de urgência regularmente imposta, legitimando a incidência de astreintes. 2. A promessa de contemplação imediata ou em prazo certo em contrato de consórcio caracteriza publicidade enganosa e vicia o consentimento do consumidor. 3. Reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral e imediata, sem aplicação do regime do consorciado desistente. 4. A vulnerabilidade informacional do consumidor afasta a alegação genérica de dolo bilateral quando inexistente prova concreta de atuação dolosa recíproca. 5. A indução em erro e a frustração relevante da legítima expectativa contratual configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 297, 487, I, 536, § 1º, 537 e 995; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, 30 e 37, § 1º; Código Civil, arts. 138, 145, 150 e 182. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0869938-57.2020.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 03.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0007090-48.2018.8.14.0136, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 10.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., tendo como apelado FERNANDO DE ASSUNÇÃO RAMOS. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, O8 de junho de 2026. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838071-12.2021.8.14.0301 APELANTE: ANDREA GALVAO TEIXEIRA, MOBI LTDA, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. APELADO: FERNANDO DE ASSUNCAO RAMOS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato com restituição de valores e indenização por danos morais, declarando a nulidade e rescisão de contrato de participação em grupo de consórcio, determinando a devolução integral dos valores pagos, mantendo multa pelo descumprimento de tutela de urgência e condenando ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vício de consentimento decorrente de falha informacional e promessa de contemplação incompatível com a natureza do negócio jurídico . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a multa coercitiva imposta pelo descumprimento da tutela de urgência, apesar da interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na contratação do consórcio em razão de promessa enganosa de contemplação imediata ou em prazo certo; (iii) determinar se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral e imediata ou se se aplica o regime jurídico do consorciado desistente; (iv) verificar a manutenção da condenação por danos morais e dos consectários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso sem atribuição de efeito suspensivo não afasta a exigibilidade da decisão judicial, de modo que a manutenção das astreintes é cabível diante da permanência da restrição creditícia e do descumprimento da tutela de urgência, nos termos da natureza coercitiva e instrumental da multa processual. 4. A prova dos autos, especialmente os arquivos de áudio e o contexto da contratação, demonstra promessa de contemplação imediata ou em prazo determinado, o que desnatura a essência do contrato de consórcio e caracteriza publicidade enganosa, falha no dever de informação e vício de consentimento. 5. O dever de informação adequada e clara integra a boa-fé objetiva e vincula a fase pré-contratual, de modo que cláusulas contratuais padronizadas não afastam a nulidade do negócio quando a vontade do consumidor é formada por conduta informacional dolosa ou erro substancial. 6. Reconhecido o vício originário na formação do contrato, não se aplica o regime jurídico do consorciado desistente, sendo devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, com retorno das partes ao status quo ante, sem retenção de encargos derivados de contrato inválido. 7. Não se configura dolo bilateral, pois ausente prova de conduta dolosa recíproca e equivalente do consumidor, prevalecendo a vulnerabilidade informacional inerente à relação de consumo. 8. A conduta da fornecedora ultrapassa mero inadimplemento contratual, pois a frustração da legítima expectativa do consumidor, associada à prática abusiva e à indução em erro, configura dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de danos morais e a majoração da verba honorária observam proporcionalidade, função pedagógica e os parâmetros legais de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de efeito suspensivo ao recurso não autoriza o descumprimento de tutela de urgência regularmente imposta, legitimando a incidência de astreintes. 2. A promessa de contemplação imediata ou em prazo certo em contrato de consórcio caracteriza publicidade enganosa e vicia o consentime