Acórdão TJPA — 0800888-76.2023.8.14.0029 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0800888-76.2023.8.14.0029
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Lino Pereira Raiol e por Banco BMG S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 18185665, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O autor requereu a majoração da indenização para R$ 5.000,00. O banco alegou, preliminarmente, incompetência absoluta, ausência de interesse de agir, defeito de representação processual, conexão/litispendência e prescrição; no mérito, sustentou a regularidade da contratação digital e pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução/afastamento dos danos morais, o afastamento da repetição em dobro e a compensação dos valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode comprovar a validade de contrato de empréstimo consignado, em grau recursal, por meio de documentos preexistentes não apresentados na fase própria, após ter sido julgada à revelia; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada autorizam a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o beneficiário do INSS e a instituição financeira possui natureza consumerista, pois o consumidor figura como destinatário final do serviço bancário e o banco atua como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revelia da instituição financeira e a ausência de contestação impedem a apresentação tardia, em sede de apelação, de contrato e comprovantes de depósito que já estavam em poder do banco desde o início da relação jurídica. 5. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois da petição inicial ou da contestação, cabendo à parte demonstrar o motivo que a impediu de juntá-los oportunamente. 6. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação quando deixa de apresentar, no momento processual adequado, prova idônea da anuência do consumidor e do efetivo depósito do numerário. 7. A ausência de comprovação válida da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 9. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, pois comprometem a tranquilidade financeira, a dignidade e a organização econômica do consumidor. 10. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 quando o valor fixado na sentença se mostra insuficiente diante da natureza alimentar da verba atingida, da vulnerabilidade do consumidor e da função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 11. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida ocorre em relação de consumo e a instituição financeira não demonstra engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 12. A sentença deve ser mantida quanto à nulidade do contrato nº 18185665, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, aos consectários legais e aos honorários advocatícios, reformando-se apenas o capítulo relativo ao quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Banco BMG S.A. desprovido. Recurso de Lino Pereira Raiol provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira revel não pode juntar, em grau recursal, documentos preexistentes destinados a comprovar contratação que poderia ter demonstrado na fase instrutória. 2. A ausência de prova idônea da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não comprovado configuram dano moral in re ipsa. 5. A cobrança indevida em relação de consumo, sem demonstração de engano justificável, enseja repetição do indébito em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 435 e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 03.05.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0004428-95.2016.8.14.0067, Rel. José Torquato Araújo de Alencar, 2ª Turma de Direito Privado, j. 08.08.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0800488-16.2025.8.14.0054, Rel. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 25.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800238-27.2020.8.14.0096, Rel. José Antonio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 24.02.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801610-37.2023.8.14.0021, Rel. Antonieta Maria Ferrari Mileo, 1ª Turma de Direito Privado, j. 02.02.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0004950-25.2019.8.14.0130, Rel. José Antonio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 01.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 10000211266549001, Rel. João Rodrigues dos Santos Neto, 9ª Câmara Cível, j. 17.08.2021, p. 23.08.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1025742-24.2020.8.26.0482, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0000084-08.2019.8.14.0054, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 23.05.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0863477-69.2020.8.14.0301, Rel. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 23.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária realizada em Plenário Virtual, na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em: a) CONHECER e NEGAR provimento à apelação interposta pelo BANCO BMG S.A.; b) CONHECER e dar provimento à apelação interposta por LINO PEREIRA RAIOL; tudo nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator ALEX PINHEIRO CENTENO. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800888-76.2023.8.14.0029 APELANTE: BANCO BMG SA, LINO PEREIRA RAIOL APELADO: LINO PEREIRA RAIOL, BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Lino Pereira Raiol e por Banco BMG S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 18185665, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O autor requereu a majoração da indenização para R$ 5.000,00. O banco alegou, preliminarmente, incompetência absoluta, ausência de interesse de agir, defeito de representação processual, conexão/litispendência e prescrição; no mérito, sustentou a regularidade da contratação digital e pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução/afastamento dos danos morais, o afastamento da repetição em dobro e a compensação dos valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode comprovar a validade de contrato de empréstimo consignado, em grau recursal, por meio de documentos preexistentes não apresentados na fase própria, após ter sido julgada à revelia; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada autorizam a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o beneficiário do INSS e a instituição financeira possui natureza consumerista, pois o consumidor figura como destinatário final do serviço bancário e o banco atua como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revelia da instituição financeira e a ausência de contestação impedem a apresentação tardia, em sede de apelação, de contrato e comprovantes de depósito que já estavam em poder do banco desde o início da relação jurídica. 5. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois da petição inicial ou da contestação, cabendo à parte demonstrar o motivo que a impediu de juntá-los oportunamente. 6. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação quando deixa de apresentar, no momento processual adequado, prova idônea da anuência do consumidor e do efetivo depósito do numerário. 7. A ausência de comprovação válida da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 9. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, pois comprometem a tranquilidade financeira, a dignidade e a organização econômica do consumidor. 10. A indenização por danos morais deve ser maj