Acórdão TJPA — 0800202-62.2025.8.14.0046 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0800202-62.2025.8.14.0046
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada em face de ABEL MARTINS DE OLIVEIRA, sob o fundamento de inadequação da via eleita por ausência de prova escrita idônea. A instituição financeira sustenta a suficiência dos documentos apresentados para instrução da ação monitória, requerendo a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ; e (ii) estabelecer se a ausência de contrato físico individualizado para cada operação bancária impede o prosseguimento da demanda monitória fundada em operações realizadas por meios eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a conferir plausibilidade à obrigação afirmada, não se confundindo com a necessidade de apresentação de título executivo formalmente perfeito. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ. O conjunto documental apresentado — composto por contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado, ficha de abertura de conta, adesão a serviços financeiros, memórias de cálculo, planilhas evolutivas, faturas e demonstrativos de movimentação bancária — evidencia a existência da relação contratual e a utilização das operações financeiras pelo recorrido. Operações bancárias realizadas por meios eletrônicos prescindem de contratação física individualizada, sendo legítima a utilização de aceite eletrônico, senha pessoal, aplicativo bancário ou autenticação digital como formas válidas de manifestação de vontade. A interpretação excessivamente restritiva acerca da prova escrita desconsidera a natureza da ação monitória e a evolução tecnológica das relações bancárias contemporâneas. A ação monitória não demanda prova exauriente da obrigação, bastando documentação dotada de verossimilhança suficiente para viabilizar o contraditório e eventual constituição do título executivo judicial. Reconhecida a suficiência da prova escrita, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva para que o Juízo de origem prossiga no exame do mérito dos embargos monitórios, inclusive quanto às alegações de abusividade de encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de demonstrativos de débito constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. A contratação de operações bancárias por meios eletrônicos dispensa instrumento físico individualizado para cada utilização de crédito. A ação monitória exige apenas prova escrita dotada de verossimilhança apta a demonstrar plausibilidade da obrigação alegada. A extinção da ação monitória por ausência de contrato físico individualizado configura rigor formal incompatível com o art. 700 do CPC e com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 700, 926, §1º, 932, IV e V, “a”, 1.013, §3º, I, e 1.022. Regimento Interno do TJPA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247. STJ, AgInt no AREsp 2.000.228/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2022, DJe 06.05.2022. TJMG, Apelação Cível nº 5002470-39.2022.8.13.0056, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, 14ª Câmara Cível, j. 24.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0800202-62.2025.8.14.0046, em que figuram como partes COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, na condição de apelante, e ABEL MARTINS DE OLIVEIRA, na condição de apelado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória e apreciação das matérias de mérito deduzidas pelas partes, nos termos da fundamentação constante do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800202-62.2025.8.14.0046 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA APELADO: ABEL MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada em face de ABEL MARTINS DE OLIVEIRA, sob o fundamento de inadequação da via eleita por ausência de prova escrita idônea. A instituição financeira sustenta a suficiência dos documentos apresentados para instrução da ação monitória, requerendo a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ; e (ii) estabelecer se a ausência de contrato físico individualizado para cada operação bancária impede o prosseguimento da demanda monitória fundada em operações realizadas por meios eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a conferir plausibilidade à obrigação afirmada, não se confundindo com a necessidade de apresentação de título executivo formalmente perfeito. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ. O conjunto documental apresentado — composto por contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado, ficha de abertura de conta, adesão a serviços financeiros, memórias de cálculo, planilhas evolutivas, faturas e demonstrativos de movimentação bancária — evidencia a existência da relação contratual e a utilização das operações financeiras pelo recorrido. Operações bancárias realizadas por meios eletrônicos prescindem de contratação física individualizada, sendo legítima a utilização de aceite eletrônico, senha pessoal, aplicativo bancário ou autenticação digital como formas válidas de manifestação de vontade. A interpretação excessivamente restritiva acerca da prova escrita desconsidera a natureza da ação monitória e a evolução tecnológica das relações bancárias contemporâneas. A ação monitória não demanda prova exauriente da obrigação, bastando documentação dotada de verossimilhança suficiente para viabilizar o contraditório e eventual constituição do título executivo judicial. Reconhecida a suficiência da prova escrita, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva para que o Juízo de origem prossiga no exame do mérito dos embargos monitórios, inclusive quanto às alegações de abusividade de encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de demonstrativos de débito constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. A contratação de operações bancárias por meios eletrônicos dispensa instrumento físico individualizado para cada utilização de crédito. A ação monitória exige apenas prova escrita dotada de verossimilhança apta a demonstrar plausibilidade da obrigação alegada. A extinção da ação monitória por ausência de contrato físico individualizado configura rigor formal incompatível com o art. 700 do CPC e com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 700, 926, §1º, 932, IV e V, “a”, 1.013, §3º, I, e 1.022. Regimento Inte