Acórdão TJPA — 0862310-51.2019.8.14.0301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0862310-51.2019.8.14.0301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPRESSORAS CEDIDAS EM COMODATO. MORA DO COMODATÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS. ALUGUEL-INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A e ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A contra acórdão que manteve sentença condenatória em ação de restituição de bens cedidos em comodato, na qual foi reconhecida a mora das rés pela não devolução de impressoras, com condenação ao pagamento de indenização mensal por equipamento até a efetiva restituição, além da improcedência da reconvenção e do pedido de danos morais. As embargantes alegaram omissões e contradições quanto à configuração da mora, responsabilidade pela retirada dos equipamentos, inexistência de dano, ausência de utilização econômica dos bens, validade de tratativas de distrato, reconvenção, cumulação indenizatória e requereram prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve adequada fundamentação quanto à caracterização da mora e ao dever de indenizar decorrente da retenção indevida de bens objeto de comodato; (iii) determinar se os embargos de declaração constituem meio idôneo para rediscussão do mérito e reexame de fundamentos já apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação probatória. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões juridicamente relevantes e apresentou fundamentação suficiente para manutenção da sentença, inexistindo vício integrativo apto a justificar modificação do julgado. 5. A mora restou caracterizada mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada às rés em 18.09.2019, sendo desnecessária nova formalização de distrato ou ulterior manifestação judicial diante da ausência de prazo contratual específico para restituição dos bens. 6. O encerramento da relação contratual, aliado ao dever jurídico de devolução dos bens e à ausência de restituição tempestiva das 475 impressoras remanescentes, configura inadimplemento apto a ensejar responsabilidade contratual. 7. O comodatário regularmente notificado e inadimplente responde por aluguel-indenização até a efetiva devolução dos bens, nos termos do art. 582 do Código Civil. 8. A retenção indevida dos equipamentos priva o comodante da posse, da disponibilidade econômica e da exploração regular dos bens, caracterizando lucros cessantes independentemente de prova de efetiva utilização econômica pelas rés. 9. O Poder Judiciário não possui dever de enfrentamento individualizado de todas as alegações das partes, bastando a apreciação fundamentada das questões essenciais ao julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de teses já apreciadas e rejeitadas. 2. A constituição em mora do comodatário ocorre mediante interpelação válida quando inexistente prazo contratual específico para devolução dos bens. 3. A retenção indevida de bens objeto de comodato configura prejuízo indenizável pela privação da disponibilidade econômica do bem. 4. O dever de fundamentação judicial não exige manifestação individualizada sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 331, 389, 395, 402, 403, 421, 422, 425, 582 e 884. CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.965.861/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.11.2023; STJ, EDcl no AREsp 1.708.364/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.06.2024; STF, RE 1.377.479/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.10.2024.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0862310-51.2019.8.14.0301 APELANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA, ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A APELADO: S.N.Q. DA SILVA - ME, CONECTION COLOR COMERCIAL - EIRELI - ME RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPRESSORAS CEDIDAS EM COMODATO. MORA DO COMODATÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS. ALUGUEL-INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A e ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A contra acórdão que manteve sentença condenatória em ação de restituição de bens cedidos em comodato, na qual foi reconhecida a mora das rés pela não devolução de impressoras, com condenação ao pagamento de indenização mensal por equipamento até a efetiva restituição, além da improcedência da reconvenção e do pedido de danos morais. As embargantes alegaram omissões e contradições quanto à configuração da mora, responsabilidade pela retirada dos equipamentos, inexistência de dano, ausência de utilização econômica dos bens, validade de tratativas de distrato, reconvenção, cumulação indenizatória e requereram prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve adequada fundamentação quanto à caracterização da mora e ao dever de indenizar decorrente da retenção indevida de bens objeto de comodato; (iii) determinar se os embargos de declaração constituem meio idôneo para rediscussão do mérito e reexame de fundamentos já apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação probatória. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões juridicamente relevantes e apresentou fundamentação suficiente para manutenção da sentença, inexistindo vício integrativo apto a justificar modificação do julgado. 5. A mora restou caracterizada mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada às rés em 18.09.2019, sendo desnecessária nova formalização de distrato ou ulterior manifestação judicial diante da ausência de prazo contratual específico para restituição dos bens. 6. O encerramento da relação contratual, aliado ao dever jurídico de devolução dos bens e à ausência de restituição tempestiva das 475 impressoras remanescentes, configura inadimplemento apto a ensejar responsabilidade contratual. 7. O comodatário regularmente notificado e inadimplente responde por aluguel-indenização até a efetiva devolução dos bens, nos termos do art. 582 do Código Civil. 8. A retenção indevida dos equipamentos priva o comodante da posse, da disponibilidade econômica e da exploração regular dos bens, caracterizando lucros cessantes independentemente de prova de efetiva utilização econômica pelas rés. 9. O Poder Judiciário não possui dever de enfrentamento individualizado de todas as alegações das partes, bastando a apreciação fundamentada das questões essenciais ao julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de teses já apreciadas e rejeitadas. 2. A constituição em mora do comodatário ocorre mediante interpelação válida quando inexistente prazo contratual específico para devolução dos bens. 3. A retenção indevida de bens objeto de comodato configura prejuízo indenizável pela privação da disponibilidade econômica do bem. 4. O dever