Acórdão TJPA — 0800279-82.2025.8.14.0107 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0800279-82.2025.8.14.0107
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO. IMPRESSÃO DIGITAL. DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Sindicato/CONTAG”, os quais o autor alegou não ter autorizado. A sentença reconheceu a regularidade dos descontos e condenou o autor por litigância de má-fé. O recorrente postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e afastamento da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve autorização válida para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais; (iii) determinar se subsistem os fundamentos para condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento de autorização apresentado individualiza o objeto da consignação, percentual incidente, valor inicial da mensalidade e entidade responsável pelo desconto, revelando manifestação formal de anuência apta a demonstrar a regularidade da cobrança. 4. A condição de pessoa não alfabetizada não invalida automaticamente o negócio jurídico quando o instrumento contém impressão digital, assinatura a rogo identificada e subscrição por duas testemunhas qualificadas, em observância ao art. 595 do Código Civil. 5. A ausência de prova concreta de falsidade documental, vício de consentimento, defeito formal ou irregularidade na colheita da autorização impede o acolhimento dos pedidos de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. 6. A ausência de impugnação específica do documento de autorização e de requerimento de prova técnica apta a infirmar sua autenticidade acarreta preclusão quanto à discussão genérica da validade documental em grau recursal. 7. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC exige demonstração objetiva de conduta dolosa ou temerária, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos ou o exercício regular do direito de ação. 8. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada diante da ausência de comprovação de comportamento processual abusivo e da contradição interna da sentença, que reconheceu a inexistência de elementos caracterizadores da má-fé na fundamentação e, simultaneamente, aplicou a penalidade no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a autorização de desconto em benefício previdenciário formalizada por pessoa não alfabetizada quando presentes assinatura a rogo, impressão digital e duas testemunhas qualificadas. 2. A ausência de prova de falsidade documental, vício de consentimento ou irregularidade formal impede a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação ao ressarcimento e indenização. 3. A impugnação genérica da autenticidade documental sem provocação técnica adequada sujeita-se à preclusão processual. 4. A litigância de má-fé exige comprovação específica de conduta dolosa ou temerária e não decorre automaticamente do exercício do direito de ação ou da improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 595 e 927; CPC, arts. 79, 80, 81 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.632.888/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0002713-74.2019.8.06.0151; TJSC, Apelação nº 5000110-03.2019.8.24.0163; TJSP, Apelação Cível nº 1000810-39.2021.8.26.0416.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800279-82.2025.8.14.0107 APELANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO. IMPRESSÃO DIGITAL. DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição Sindicato/CONTAG”, os quais o autor alegou não ter autorizado. A sentença reconheceu a regularidade dos descontos e condenou o autor por litigância de má-fé. O recorrente postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e afastamento da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve autorização válida para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais; (iii) determinar se subsistem os fundamentos para condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento de autorização apresentado individualiza o objeto da consignação, percentual incidente, valor inicial da mensalidade e entidade responsável pelo desconto, revelando manifestação formal de anuência apta a demonstrar a regularidade da cobrança. 4. A condição de pessoa não alfabetizada não invalida automaticamente o negócio jurídico quando o instrumento contém impressão digital, assinatura a rogo identificada e subscrição por duas testemunhas qualificadas, em observância ao art. 595 do Código Civil. 5. A ausência de prova concreta de falsidade documental, vício de consentimento, defeito formal ou irregularidade na colheita da autorização impede o acolhimento dos pedidos de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. 6. A ausência de impugnação específica do documento de autorização e de requerimento de prova técnica apta a infirmar sua autenticidade acarreta preclusão quanto à discussão genérica da validade documental em grau recursal. 7. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC exige demonstração objetiva de conduta dolosa ou temerária, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos ou o exercício regular do direito de ação. 8. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada diante da ausência de comprovação de comportamento processual abusivo e da contradição interna da sentença, que reconheceu a inexistência de elementos caracterizadores da má-fé na fundamentação e, simultaneamente, aplicou a penalidade no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a autorização de desconto em benefício previdenciário formalizada por pessoa não alfabetizada quando presentes assinatura a rogo, impressão digital e duas testemunhas qualificadas. 2. A ausência de prova de falsidade documental, vício de consentimento ou irregularidade formal impede a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação ao ressarcimento e indenização. 3. A impugnação genérica da autenticidade documental sem provocação técnica adequada sujeita-se à preclusão processual. 4.