Acórdão TJPA — 0826883-13.2025.8.14.0000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0826883-13.2025.8.14.0000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PESSOA JURÍDICA CADASTRADA EM SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 246 DO CPC E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. INVALIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a alegação de nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. A agravante sustentou que a citação foi realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, embora não houvesse patrono constituído nos autos, e requereu o reconhecimento da nulidade da citação, a invalidação dos atos subsequentes e o retorno dos autos à origem para regular citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação de pessoa jurídica realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando a parte possui cadastro no sistema eletrônico e não há confirmação válida de recebimento da citação nos moldes do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 246 do CPC estabelece que a citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. As empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações, as quais devem ocorrer preferencialmente por esse meio. A ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal exige a realização do ato por outros meios previstos no art. 246, § 1º-A, do CPC, como correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, ou edital. O registro de “ciência automática” no sistema não substitui o procedimento legalmente previsto para aperfeiçoamento da citação eletrônica dirigida à pessoa jurídica cadastrada. A forma legal da citação não constitui formalidade vazia, mas garantia de efetividade do contraditório e da ampla defesa. A citação realizada por meio diverso daquele disciplinado pelo art. 246 do CPC e pelos arts. 11 e 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 configura nulidade do ato citatório. A nulidade da citação compromete os atos processuais subsequentes que dela dependem, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da comunicação processual e reabertura do prazo defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação de pessoa jurídica cadastrada em sistema eletrônico deve observar o procedimento previsto no art. 246 do CPC e na Resolução CNJ nº 455/2022. 2. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico não substitui a citação eletrônica válida quando inexistente patrono constituído nos autos. 3. A ausência de confirmação válida da citação eletrônica exige a realização do ato por outro meio legalmente previsto. 4. A citação inválida impõe a desconstituição dos atos processuais subsequentes dela dependentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 10, 14, 238, 239, § 1º, 242, 246, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, 280, 525, § 1º, I, 535, I, 1.019, I, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 11, § 2º, 18 e 20; Resolução CNJ nº 569/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0803363-48.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001335-45.2023.8.26.0547, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.10.2025; TJ-DF, Recurso Inominado nº 0749883-49.2023.8.07.0016, Rel. Marco Antonio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 13.05.2024, pub. 24.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8109576-31.2024.8.05.0001, Rel. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Quarta Câmara Cível, pub. 22.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826883-13.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: S DE ARAUJO SOUSA LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PESSOA JURÍDICA CADASTRADA EM SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 246 DO CPC E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. INVALIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a alegação de nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. A agravante sustentou que a citação foi realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, embora não houvesse patrono constituído nos autos, e requereu o reconhecimento da nulidade da citação, a invalidação dos atos subsequentes e o retorno dos autos à origem para regular citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação de pessoa jurídica realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando a parte possui cadastro no sistema eletrônico e não há confirmação válida de recebimento da citação nos moldes do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 246 do CPC estabelece que a citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. As empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações, as quais devem ocorrer preferencialmente por esse meio. A ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal exige a realização do ato por outros meios previstos no art. 246, § 1º-A, do CPC, como correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, ou edital. O registro de “ciência automática” no sistema não substitui o procedimento legalmente previsto para aperfeiçoamento da citação eletrônica dirigida à pessoa jurídica cadastrada. A forma legal da citação não constitui formalidade vazia, mas garantia de efetividade do contraditório e da ampla defesa. A citação realizada por meio diverso daquele disciplinado pelo art. 246 do CPC e pelos arts. 11 e 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 configura nulidade do ato citatório. A nulidade da citação compromete os atos processuais subsequentes que dela dependem, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da comunicação processual e reabertura do prazo defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação de pessoa jurídica cadastrada em sistema eletrônico deve observar o procedimento previsto no art. 246 do CPC e na Resolução CNJ nº 455/2022. 2. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico não substitui a citação eletrônica válida quando inexistente patrono constituído nos autos. 3. A ausência de confirmação válida da citação eletrônica exige a realização do ato por outro meio legalmente previsto. 4. A citação inválida impõe a desconstituição dos atos processuais subsequentes dela dependentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 10, 14, 238, 239, § 1º, 242, 246, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, 280, 525, § 1º, I, 535, I, 1.019, I, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 11, § 2º, 18 e 20; Resolução CNJ nº 569/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0803363-48.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001335-45.2023.8.26.0547, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, 3ª Câmara de