Acórdão TJPA — 0802726-80.2024.8.14.0009 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0802726-80.2024.8.14.0009
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO RELIGIOSO. RECONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DE EXIGÊNCIAS INFRANORMAIS RESTRITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que reconheceu a imunidade tributária de entidade religiosa, extinguindo execução fiscal, ao fundamento de que comprovada a vinculação do imóvel às suas finalidades essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da imunidade tributária depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da imunidade em sede de exceção de pré-executividade; (iii) determinar se a prova documental apresentada é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A imunidade tributária dos templos religiosos constitui limitação constitucional ao poder de tributar, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação infraconstitucional. A exigência de prévio procedimento administrativo não condiciona o reconhecimento da imunidade, pois atos infralegais não podem restringir direito assegurado diretamente pela Constituição. A exceção de pré-executividade é via adequada para o reconhecimento da imunidade quando fundada em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A entidade religiosa comprova documentalmente a titularidade do imóvel e sua vinculação às atividades essenciais, atendendo aos requisitos constitucionais. O ente estatal não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, limitando-se a alegações jurídicas desacompanhadas de prova. As exigências previstas em instrução normativa não prevalecem sobre a norma constitucional de imunidade, sendo inaplicáveis como condicionantes ao seu reconhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A imunidade tributária dos templos religiosos possui eficácia plena e independe de prévio requerimento administrativo para seu reconhecimento. A imunidade tributária pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental pré-constituída. Atos infralegais não podem impor requisitos restritivos ao exercício de imunidade tributária prevista na Constituição. Comprovada a vinculação do bem às finalidades essenciais da entidade religiosa, impõe-se o reconhecimento da imunidade, salvo prova em contrário do ente tributante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “b”, e §4º; CF/1988, art. 146, II; CTN, arts. 9º, IV, “c”, e 14; CPC, arts. 373 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, j. 23.08.2022; TJ-PA, Apelação Cível nº 0868434-45.2022.8.14.0301, j. 21.10.2024; TJ-PA, Apelação nº 0057943-95.2011.8.14.0301, j. 30.05.2022. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 18ª Sessão Ordinária do seu Plenário Presencial, realizada no dia 08/06/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802726-80.2024.8.14.0009 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM BRAGANCA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO RELIGIOSO. RECONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DE EXIGÊNCIAS INFRANORMAIS RESTRITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que reconheceu a imunidade tributária de entidade religiosa, extinguindo execução fiscal, ao fundamento de que comprovada a vinculação do imóvel às suas finalidades essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da imunidade tributária depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da imunidade em sede de exceção de pré-executividade; (iii) determinar se a prova documental apresentada é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A imunidade tributária dos templos religiosos constitui limitação constitucional ao poder de tributar, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação infraconstitucional. A exigência de prévio procedimento administrativo não condiciona o reconhecimento da imunidade, pois atos infralegais não podem restringir direito assegurado diretamente pela Constituição. A exceção de pré-executividade é via adequada para o reconhecimento da imunidade quando fundada em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A entidade religiosa comprova documentalmente a titularidade do imóvel e sua vinculação às atividades essenciais, atendendo aos requisitos constitucionais. O ente estatal não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, limitando-se a alegações jurídicas desacompanhadas de prova. As exigências previstas em instrução normativa não prevalecem sobre a norma constitucional de imunidade, sendo inaplicáveis como condicionantes ao seu reconhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A imunidade tributária dos templos religiosos possui eficácia plena e independe de prévio requerimento administrativo para seu reconhecimento. A imunidade tributária pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental pré-constituída. Atos infralegais não podem impor requisitos restritivos ao exercício de imunidade tributária prevista na Constituição. Comprovada a vinculação do bem às finalidades essenciais da entidade religiosa, impõe-se o reconhecimento da imunidade, salvo prova em contrário do ente tributante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “b”, e §4º; CF/1988, art. 146, II; CTN, arts. 9º, IV, “c”, e 14; CPC, arts. 373 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, j. 23.08.2022; TJ-PA, Apelação Cível nº 0868434-45.2022.8.14.0301, j. 21.10.2024; TJ-PA, Apelação nº 0057943-95.2011.8.14.0301, j. 30.05.2022. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 18ª Sessão Ordinária do seu Plenário Presencial, realizada no dia 08/06/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, negou provi