Acórdão TJPA — 0816749-24.2025.8.14.0000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL DA PARTE CONTRATANTE. INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, revogou liminar anteriormente deferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação da validade da assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário. A instituição financeira sustenta a regular constituição em mora e a validade do contrato eletrônico firmado mediante assinatura digital, defendendo a desnecessidade de apresentação de certificado digital vinculado à ICP-Brasil e requerendo o restabelecimento da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário eletrônica desacompanhada de certificado digital apto a comprovar a autenticidade da assinatura da contratante constitui título idôneo a instruir ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação admite a formalização de contratos eletrônicos, inclusive cédulas de crédito bancário em meio digital, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 10.931/2004. 5. A validade da assinatura eletrônica exige comprovação de autenticidade e integridade por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou outro meio idôneo aceito pelas partes. 6. A simples reprodução gráfica da assinatura ou a alegação unilateral de validade do documento eletrônico, desacompanhada do respectivo certificado digital da contratante, não satisfaz o requisito legal de identificação inequívoca. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte exige a demonstração técnica da autenticidade da assinatura eletrônica para que a cédula de crédito bancário eletrônica possua força executiva e aparelhe a ação de busca e apreensão. 8. Ausentes elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção em observância ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário eletrônica que instrui ação de busca e apreensão deve estar acompanhada de certificado digital apto a comprovar a autenticidade da assinatura da parte contratante. A ausência de comprovação técnica da assinatura eletrônica compromete a validade do título e impede o restabelecimento de medida liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; Lei nº 10.931/2004, art. 26, § 5º; CPC, arts. 320 e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.176.537/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16.08.2021.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816749-24.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EDNA COELHO RODRIGUES AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL DA PARTE CONTRATANTE. INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, revogou liminar anteriormente deferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação da validade da assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário. A instituição financeira sustenta a regular constituição em mora e a validade do contrato eletrônico firmado mediante assinatura digital, defendendo a desnecessidade de apresentação de certificado digital vinculado à ICP-Brasil e requerendo o restabelecimento da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário eletrônica desacompanhada de certificado digital apto a comprovar a autenticidade da assinatura da contratante constitui título idôneo a instruir ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação admite a formalização de contratos eletrônicos, inclusive cédulas de crédito bancário em meio digital, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 10.931/2004. 5. A validade da assinatura eletrônica exige comprovação de autenticidade e integridade por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou outro meio idôneo aceito pelas partes. 6. A simples reprodução gráfica da assinatura ou a alegação unilateral de validade do documento eletrônico, desacompanhada do respectivo certificado digital da contratante, não satisfaz o requisito legal de identificação inequívoca. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte exige a demonstração técnica da autenticidade da assinatura eletrônica para que a cédula de crédito bancário eletrônica possua força executiva e aparelhe a ação de busca e apreensão. 8. Ausentes elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção em observância ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário eletrônica que instrui ação de busca e apreensão deve estar acompanhada de certificado digital apto a comprovar a autenticidade da assinatura da parte contratante. A ausência de comprovação técnica da assinatura eletrônica compromete a validade do título e impede o restabelecimento de medida liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; Lei nº 10.931/2004, art. 26, § 5º; CPC, arts. 320 e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.176.537/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16.08.2021. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL – DISTRITO DE ICOARACI AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816749-24.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADA: EDNA COELHO RODRIGUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de decisão monocrática, por meio da qual foi revogada a liminar anteriormente deferida