Acórdão TJPA — 0822038-35.2025.8.14.0000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou o julgamento antecipado da lide em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de inadmissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina o julgamento antecipado da lide, bem como se é aplicável, no caso, a teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação (Tema 988/STJ). 4. A decisão que determina o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de provas, constitui ato de gestão processual e não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. 5. Ausente demonstração de urgência qualificada, porquanto eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser apreciada em sede de apelação, sem prejuízo à parte. 6. Correta a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina o julgamento antecipado da lide, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370; 932, III; 1.015; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0822038-35.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE EUCLIDES GOES BARROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou o julgamento antecipado da lide em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de inadmissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina o julgamento antecipado da lide, bem como se é aplicável, no caso, a teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação (Tema 988/STJ). 4. A decisão que determina o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de provas, constitui ato de gestão processual e não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. 5. Ausente demonstração de urgência qualificada, porquanto eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser apreciada em sede de apelação, sem prejuízo à parte. 6. Correta a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina o julgamento antecipado da lide, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370; 932, III; 1.015; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822038-35.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ EUCLIDES GOES BARROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno interposto por José Euclides Goes Barros em face de decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0822038-35.2025.8.14.0000, deixou de conhecer do recurso, ao fundamento de sua inadmissibilidade por inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora agravante em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual sustenta a inexistência de contratação de empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, reputados fraudulentos, pleiteando, assim, a declaração de nulidade dos débitos, repetição de indébito e reparação moral. O juízo de primeiro grau, após o regular andamento do feito, entendeu pela suficiência do acervo probatório já produzido e determinou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, dispensando a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento