Acórdão TJPA — 0915738-69.2024.8.14.0301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0915738-69.2024.8.14.0301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. TEMA 1.223 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MD Móveis Ltda. e filial contra sentença proferida em mandado de segurança que denegou a ordem pleiteada para reconhecer o direito de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS-Difal, bem como assegurar a compensação dos valores alegadamente recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. As apelantes sustentam a ilegalidade e a inconstitucionalidade da inclusão das contribuições federais na base de cálculo do imposto estadual, sob alegação de ausência de previsão legal expressa, afronta aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva e aplicação, por simetria, da tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores relativos ao PIS e à COFINS podem compor a base de cálculo do ICMS-Difal à luz da Lei Complementar nº 87/1996; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral admite aplicação inversa para excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS; e (iii) determinar se há direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 87/1996 define a base de cálculo do ICMS como o valor da operação, compreendido como grandeza econômica global da circulação mercantil, na qual se incorporam custos, encargos e tributos internalizados na formação do preço da mercadoria. O PIS e a COFINS, embora possuam materialidade tributária distinta do ICMS, integram economicamente o preço da operação mercantil e aderem ao valor da operação como repasse econômico suportado pelo adquirente. A ausência de previsão legal expressa de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS impede o afastamento pretendido, pois o sistema tributário exige comando normativo específico para desoneração ou exclusão de parcelas integrantes da base tributável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.223, firmou entendimento vinculante no sentido de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade quando a base tributável corresponde ao valor da operação, por configurar repasse econômico. O Tema 69 do STF não se aplica à controvérsia por ausência de identidade entre as materialidades tributárias envolvidas, uma vez que o precedente examina o conceito constitucional de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, enquanto a presente demanda versa sobre o valor da operação mercantil como base de cálculo do ICMS. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não viola os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, pois decorre diretamente da disciplina normativa da Lei Kandir e da composição econômica do preço da operação tributada. Inexistindo ilegalidade na exigência tributária impugnada, não se configura direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS quando esta corresponde ao valor da operação mercantil, por configurarem repasse econômico incorporado ao preço da mercadoria. A exclusão de parcelas da base de cálculo do ICMS exige previsão legal expressa, inexistente em relação ao PIS e à COFINS. O Tema 69 do STF não admite aplicação inversa para excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, em razão da diversidade das materialidades tributárias envolvidas. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.223 possui observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC. Não há direito líquido e certo à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS-Difal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, 150, I e IV, 155, II e §2º, XII, “i”, e 195, I, “b”; CTN, arts. 97, 108, §1º, 110, 166, 168 e 170; CPC, arts. 178 e 927, III; LC nº 87/1996, arts. 2º, I, 8º, I e II, e 13; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 9.430/1996; IN RFB nº 2.055/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, Tema Repetitivo nº 1.223; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.085.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.276.063/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.805.599/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2021; TJSP, AC nº 1003952-05.2023.8.26.0053, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 06.07.2023; TJSC, AC nº 5037810-40.2022.8.24.0023, Rel. Des. Paulo Marcos de Farias, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sessão presidida pela Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0915738-69.2024.8.14.0301 APELANTE: M D MOVEIS LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. TEMA 1.223 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MD Móveis Ltda. e filial contra sentença proferida em mandado de segurança que denegou a ordem pleiteada para reconhecer o direito de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS-Difal, bem como assegurar a compensação dos valores alegadamente recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. As apelantes sustentam a ilegalidade e a inconstitucionalidade da inclusão das contribuições federais na base de cálculo do imposto estadual, sob alegação de ausência de previsão legal expressa, afronta aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva e aplicação, por simetria, da tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores relativos ao PIS e à COFINS podem compor a base de cálculo do ICMS-Difal à luz da Lei Complementar nº 87/1996; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral admite aplicação inversa para excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS; e (iii) determinar se há direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 87/1996 define a base de cálculo do ICMS como o valor da operação, compreendido como grandeza econômica global da circulação mercantil, na qual se incorporam custos, encargos e tributos internalizados na formação do preço da mercadoria. O PIS e a COFINS, embora possuam materialidade tributária distinta do ICMS, integram economicamente o preço da operação mercantil e aderem ao valor da operação como repasse econômico suportado pelo adquirente. A ausência de previsão legal expressa de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS impede o afastamento pretendido, pois o sistema tributário exige comando normativo específico para desoneração ou exclusão de parcelas integrantes da base tributável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.223, firmou entendimento vinculante no sentido de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade quando a base tributável corresponde ao valor da operação, por configurar repasse econômico. O Tema 69 do STF não se aplica à controvérsia por ausência de identidade entre as materialidades tributárias envolvidas, uma vez que o precedente examina o conceito constitucional de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, enquanto a presente demanda versa sobre o valor da operação mercantil como base de cálculo do ICMS. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não viola os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, pois decorre diretamente da disciplina normativa da Lei Kandir e da composição econômica do preço da operação tributada. Inexistindo ilegalidade na exigência tributária impugnada, não se configura direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS quando esta corresponde ao valor da operação mercantil, por configurarem repasse econômico incorporado ao preço da mercadoria. A exclusão de parcelas da base de cálculo do ICMS exige previsão legal expressa, inexistente em relação ao PIS e à COFINS. O Tema 69 do STF não admite aplicação inversa para excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, em razão da diversidade das materialidades tributárias envolvidas. O entendimento firm