Acórdão TJPA — 0010124-60.2014.8.14.0301 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. A sentença condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período de atraso na entrega do imóvel, restituição de valores cobrados após o prazo contratual e indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. As agravantes sustentaram nulidade do julgamento monocrático, ilegitimidade passiva, impossibilidade de condenação em lucros cessantes diante de cláusula penal contratual e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a prolação de decisão monocrática no julgamento do recurso de apelação; (ii) saber se as empresas agravantes possuem legitimidade passiva em razão da integração na cadeia de fornecimento; (iii) saber se é devida a condenação ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, mesmo diante de cláusula penal contratual; (iv) saber se o atraso substancial na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é legítimo quando amparado em jurisprudência dominante, conforme autorização do art. 932 do CPC e normas regimentais, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 4. A legitimidade passiva das agravantes decorre da responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, sendo devidos lucros cessantes calculados com base no valor locatício do bem, facultando-se ao consumidor optar por tal indenização em substituição à cláusula penal. 6. O atraso excessivo na entrega do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável, diante da frustração legítima de expectativa do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático do recurso quando fundado em jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade. As empresas que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel. O atraso injustificado na entrega de imóvel enseja indenização por lucros cessantes e dano moral quando configurada privação do uso do bem e frustração de legítima expectativa do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 186 e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; STJ, Tema 971; AgInt no AREsp 2.114.894/SP.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010124-60.2014.8.14.0301 APELANTE: FABIO SOUSA DIAS APELADO: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. A sentença condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período de atraso na entrega do imóvel, restituição de valores cobrados após o prazo contratual e indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. As agravantes sustentaram nulidade do julgamento monocrático, ilegitimidade passiva, impossibilidade de condenação em lucros cessantes diante de cláusula penal contratual e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a prolação de decisão monocrática no julgamento do recurso de apelação; (ii) saber se as empresas agravantes possuem legitimidade passiva em razão da integração na cadeia de fornecimento; (iii) saber se é devida a condenação ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, mesmo diante de cláusula penal contratual; (iv) saber se o atraso substancial na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é legítimo quando amparado em jurisprudência dominante, conforme autorização do art. 932 do CPC e normas regimentais, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 4. A legitimidade passiva das agravantes decorre da responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, sendo devidos lucros cessantes calculados com base no valor locatício do bem, facultando-se ao consumidor optar por tal indenização em substituição à cláusula penal. 6. O atraso excessivo na entrega do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável, diante da frustração legítima de expectativa do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático do recurso quando fundado em jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade. As empresas que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel. O atraso injustificado na entrega de imóvel enseja indenização por lucros cessantes e dano moral quando configurada privação do uso do bem e frustração de legítima expectativa do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 186 e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; STJ, Tema 971; AgInt no AREsp 2.114.894/SP. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010124-60.2014.8.14.0301 AGRAVANTES/APELANTES: ELO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVADO/APELADO: FÁBIO SOUSA DIAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno interposto por Construtora Leal Moreira Ltda. e Elo Incorporadora e Construtora Ltda. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelas ora