Acórdão TJPA — 0806921-91.2022.8.14.0005 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0806921-91.2022.8.14.0005
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que reconheceu a prescrição trienal de pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de impactos ambientais relacionados à construção de usina hidrelétrica. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de provas, à fundamentação do julgado e à natureza continuada dos danos, bem como contradições no reconhecimento da prescrição e ausência de enfrentamento de teses jurídicas relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas e fundamentos jurídicos invocados; (ii) saber se há contradição na fixação do termo inicial da prescrição e na rejeição de teses como dano continuado e imprescritibilidade; (iii) saber se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, especialmente quanto à aplicação da teoria da actio nata e à fixação do termo inicial da prescrição na data da ciência inequívoca do dano. 6. A tese de dano continuado configura inovação recursal, incompatível com os fundamentos da petição inicial, que descreve eventos certos e determinados. 7. A imprescritibilidade reconhecida no Tema 999 do STF não se aplica a pretensões individuais de indenização por danos patrimoniais e morais, sujeitas ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 8. A alegação de omissão quanto à análise de provas e inversão do ônus probatório não subsiste, pois o reconhecimento da prescrição constitui prejudicial de mérito que dispensa a análise aprofundada do conjunto probatório. 9. Inexistente contradição interna no julgado, sendo inaplicável a tese de suspensão do processo diante da prescrição reconhecida. 10. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, ante a reiteração de argumentos já examinados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou revaloração das provas. 2. A pretensão indenizatória por danos individuais decorrentes de impacto ambiental submete-se ao prazo prescricional trienal, contado da ciência inequívoca do dano. 3. Configura caráter protelatório a oposição de embargos de declaração sem indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, autorizando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 1.026, §§2º e 3º; CC, art. 206, §3º, V; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654.833/AC (Tema 999); STJ, REsp 1.753.670/MA; AgInt nos EREsp 1.811.857/MA.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806921-91.2022.8.14.0005 APELANTE: ROBERTO SERRAO DOS SANTOS, ROBSON DE ALMEIDA CARVALHO, ROBSON LUIZ VIEIRA DA SILVA, ROGERIO PINHEIRO ALVES, RONALDO BARROSO PENA, RONILSON BARBOSA SENA, ROSA BATISTA DIAS, ROSA VILMA DE NAZARE DOS SANTOS PEREIRA, ROSALIA MARQUES DE OLIVEIRA, ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA, ROSELILDO TORRES PINHEIRO, ROSEMERY FONSECA FERNANDES, ROSENEIRE DOS SANTOS PUREZA, ROSENILDO GOMES PANTOJA, ROSIELDO MARQUES DO NASCIMENTO, ROSIELMA FARIAS MORAES, ROSILDA DUARTE GOMES, ROSILENE DOS SANTOS PACHECO, ROSILENE NETO DOS SANTOS, ROSILENE ROCHA BARBOSA, ROSILSON BARBOSA SENA, ROSINALDO DO SOCORRO BORGES PALHETA, ROSINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, ROSIVALDO ALHO BENAION, ROSIVALDO DE JESUS LACERDA, ROSIVALDO DO SOCORRO CARVALHO VILA REAL, ROSIVALDO DO SOCORRO FERREIRA MEDEIROS, ROSIVALDO DOS SANTOS, ROSIVALDO MATIAS MARQUES, ROSIVALDO RAMOS FERNANDES, ROZIEL NEVES DOS SANTOS, ROZILENE DUARTE RODRIGUES, ROZINETE MARQUES VIEIRA, SALATIEL AMARAL MENEZES, SAMUEL DA SILVA ARAUJO, SAMUEL ROCHA BARBOSA, SANDOVAL MATIAS DE ARAUJO, SANDRA MARIA MACHADO RODRIGUES, SANDRA MARIA SOARES VILA, SANSAO PIMENTEL PACHECO, SANTINO PINHEIRO ALVES, SEBASTIANA DE CARVALHO VANZILER, SEBASTIANA DOS SANTOS ALVES, SEBASTIAO DE ARAGAO FONSECA, SEBASTIAO DE MATOS SANTANA, SEBASTIAO MANOEL DE SOUZA FILHO, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEBASTIAO ROQUE BARBOSA, SEBASTIAO SOUZA DOS REIS, SELMA LUCIA DE FREITAS BAHIA, SERGIO DE CASTRO SANTOS, SERGIO POMBO MEDEIROS, SHIRLENE DO SOCORRO DOS SANTOS DA SILVA, SHIRLEY DIAS BATISTA, SILENE MEDEIROS DOS SANTOS, SILVALDO SOARES DE ALCANTARA, SILVANA CARLA GONCALVES DOS SANTOS, SILVANA VIEIRA BAHIA, SILVANO MARQUES DE CARVALHO, SILVIA ELENA BRAGA DE FREITAS, SIMAO BENAION CAMARAO, SIMAR RODRIGUES DUTRA, SIMONE DO SOCORRO MORAES DE LIMA, SIMONE MEDEIROS DOS SANTOS, SOLENILDA LOUREIRO GOMES, SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, SUELI COSTA DE SOUZA, SUELI DO CARMO LOBATO, TATIANE DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS, TATIANE DO SOCORRO LOPES NASCIMENTO, TEREZA DE CASTRO SANTOS, TEREZA TENORIO GARCIA, UBIRATA DE JESUS DE LIMA DA FONSECA, UMBERTINA FERREIRA RODRIGUES, VALDELI VIEIRA DOS SANTOS, VALDENORA MARQUES DE LIMA, VALDICLEY PUREZA DOS SANTOS, VALDILEN FERREIRA VIEIRA, VALDINEI CALDAS BARBOSA, VALDIVAN CALDAS BARBOSA, VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA, VALDOMIRO BARBOSA NETO, VANDA DO SOCORRO LOPES NASCIMENTO, VANDERLEI COSTA DE SOUZA, VANDERLEI MUNIZ DE ARAGAO, VANDERLENE MUNIZ DE ARAGAO, VILMA MUNIZ DE ARAGAO, WALCREI MACIEL DOS SANTOS, WALDERI VILA CASTELO, WALDIR DE SOUZA FREITAS, WALDIVINO PEREIRA DA SILVA, WALDOMIRO RODRIGUES DA GAMA, WALTER SOUZA DE LIMA, WANTERLI ROCHA FURTADO, WILDO FARIAS DE MORAES, WILDSON DA SILVA PALHETA, WILSON BARBOSA DE BRITO, ZAQUEU GAMA FERNANDES, ZELINA FONSECA DA COSTA, ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que reconheceu a prescrição trienal de pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de impactos ambientais relacionados à construção de usina hidrelétrica. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de provas, à fundamentação do julgado e à natureza continuada dos danos, bem como contradições no reconhecimento da prescrição e ausência de enfrentamento de teses jurídicas relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas e fundamentos jurídicos invocados; (ii) saber se há contradição na fixação do termo inicial da prescrição e na rejeição de teses como da