Acórdão TJPA — 0004727-22.2020.8.14.0200 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE MILITAR ESTADUAL A BEM DA DISCIPLINA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por policial militar excluído da corporação "a bem da disciplina", em razão de declarações proferidas em vídeo opinativo durante o período da pandemia, interpretadas como ofensa à autoridade estadual e infração ética grave. Conselho de Disciplina opinou pela aplicação de 30 dias de suspensão, considerando o histórico funcional positivo do militar. A decisão foi agravada posteriormente pelo Comandante Geral, resultando na exclusão da corporação. Sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da sanção de exclusão por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade, com reintegração ao cargo e pagamento retroativo das verbas devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravamento da sanção disciplinar, com exclusão do militar das fileiras da corporação, ainda que formalmente regular, observou os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Comandante Geral tenha competência legal para aplicar a penalidade de exclusão, a decisão agravadora não apresentou justificativa concreta que infirmasse a recomendação do Conselho de Disciplina, revelando-se desproporcional e desmotivada. 4. A ausência de fundamentação específica, bem como a inexistência de fatos novos ou agravantes supervenientes, caracteriza abuso do poder disciplinar. 5. O histórico funcional positivo do militar e a inexistência de reincidência disciplinar reforçam a inadequação da penalidade máxima. 6. O controle jurisdicional do mérito administrativo é excepcional, mas legítimo diante da violação a princípios constitucionais que informam a atuação da Administração Pública. 7. Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso, em linha com os fundamentos adotados pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O agravamento da penalidade disciplinar pelo Comandante Geral, divergindo da recomendação do Conselho de Disciplina, exige fundamentação reforçada, especialmente quando se opta pela exclusão a bem da disciplina. 2. A sanção administrativa que desconsidera os antecedentes funcionais e carece de motivação idônea é passível de controle judicial por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível. Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004727-22.2020.8.14.0200 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MAURO CELSO ALVES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE MILITAR ESTADUAL A BEM DA DISCIPLINA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por policial militar excluído da corporação "a bem da disciplina", em razão de declarações proferidas em vídeo opinativo durante o período da pandemia, interpretadas como ofensa à autoridade estadual e infração ética grave. Conselho de Disciplina opinou pela aplicação de 30 dias de suspensão, considerando o histórico funcional positivo do militar. A decisão foi agravada posteriormente pelo Comandante Geral, resultando na exclusão da corporação. Sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da sanção de exclusão por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade, com reintegração ao cargo e pagamento retroativo das verbas devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravamento da sanção disciplinar, com exclusão do militar das fileiras da corporação, ainda que formalmente regular, observou os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Comandante Geral tenha competência legal para aplicar a penalidade de exclusão, a decisão agravadora não apresentou justificativa concreta que infirmasse a recomendação do Conselho de Disciplina, revelando-se desproporcional e desmotivada. 4. A ausência de fundamentação específica, bem como a inexistência de fatos novos ou agravantes supervenientes, caracteriza abuso do poder disciplinar. 5. O histórico funcional positivo do militar e a inexistência de reincidência disciplinar reforçam a inadequação da penalidade máxima. 6. O controle jurisdicional do mérito administrativo é excepcional, mas legítimo diante da violação a princípios constitucionais que informam a atuação da Administração Pública. 7. Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso, em linha com os fundamentos adotados pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O agravamento da penalidade disciplinar pelo Comandante Geral, divergindo da recomendação do Conselho de Disciplina, exige fundamentação reforçada, especialmente quando se opta pela exclusão a bem da disciplina. 2. A sanção administrativa que desconsidera os antecedentes funcionais e carece de motivação idônea é passível de controle judicial por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível. Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, nº 0004727-22.2020.8.14.0200, interposta pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela antecipada, movida por Mauro Celso Alves da Silva. Inicialmente, cumpre relatar que a presente demanda foi ajuizada por Mauro Celso Alves da Silva, soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, objetivando a anulação do ato administrativo que culminou em sua exclusão “a bem da disciplina” das fileiras da corpora