Acórdão TJPA — 0809284-27.2026.8.14.0000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0809284-27.2026.8.14.0000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Juízo do Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari/PA que manteve a prisão preventiva decretada nos autos de ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante dissimulação, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, sustentando que a decisão de prisão preventiva, do ano de 2006, e cumprida apenas em 2025, baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na alegada evasão do distrito da culpa. Pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar em razão de condição de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva, fundada em suposta evasão do distrito da culpa ocorrida há aproximadamente 19 (dezenove) anos, atende ao requisito da contemporaneidade exigido pelo art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a decisão impugnada demonstrou concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; (iii) determinar se a condição de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação concreta, contemporânea e individualizada quanto à presença do periculum libertatis, não sendo suficiente a mera reprodução de fundamentos pretéritos. 4. A utilização exclusiva da suposta evasão do distrito da culpa ocorrida em 2006 não demonstra risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tornando ilegal a manutenção da custódia cautelar quase duas décadas após os fatos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Pará exige contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e veda sua decretação ou manutenção baseada apenas em fatos antigos ou na gravidade abstrata do delito. 6. A constituição de residência fixa, o exercício de atividade laborativa lícita e a ausência de reiteração delitiva durante o extenso lapso temporal transcorrido enfraquecem a alegação de necessidade atual da prisão cautelar. 7. A decisão impugnada não demonstrou, de forma individualizada, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, limitando-se a afirmações genéricas incompatíveis com o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva. 8. A gravidade abstrata do crime imputado e o clamor social decorrente do delito não constituem fundamentos autônomos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar. 9. A documentação médica apresentada não comprova situação de extrema debilidade nem demonstra impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, motivo em que não se configuram os requisitos legais para concessão de prisão domiciliar humanitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A legalidade da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, sendo insuficiente a invocação de fatos pretéritos dissociados de risco atual. 2. A gravidade abstrata do delito e a mera alegação de evasão do distrito da culpa não legitimam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva somente se justifica quando demonstrada, de forma individualizada, a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende de comprovação inequívoca de extrema debilidade do agente e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LVII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315, 318, II, e 319; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2413043/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, RHC nº 200410/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; TJPA, HC nº 0815157-42.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 02.09.2025; TJPA, HC nº 0808175-12.2025.8.14.0000, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal, j. 17.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, nos termos da voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 08 dias do mês de junho de 2026. Julgamento presidido pela Exmo. Des. Pedro Pinheiro Sotero, Presidente da Seção de Direito Penal.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809284-27.2026.8.14.0000 PACIENTE: RENAN BARBOSA E BARBOSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE CACHOEIRA DO ARARI RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Juízo do Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari/PA que manteve a prisão preventiva decretada nos autos de ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante dissimulação, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, sustentando que a decisão de prisão preventiva, do ano de 2006, e cumprida apenas em 2025, baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na alegada evasão do distrito da culpa. Pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar em razão de condição de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva, fundada em suposta evasão do distrito da culpa ocorrida há aproximadamente 19 (dezenove) anos, atende ao requisito da contemporaneidade exigido pelo art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a decisão impugnada demonstrou concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; (iii) determinar se a condição de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação concreta, contemporânea e individualizada quanto à presença do periculum libertatis, não sendo suficiente a mera reprodução de fundamentos pretéritos. 4. A utilização exclusiva da suposta evasão do distrito da culpa ocorrida em 2006 não demonstra risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tornando ilegal a manutenção da custódia cautelar quase duas décadas após os fatos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Pará exige contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e veda sua decretação ou manutenção baseada apenas em fatos antigos ou na gravidade abstrata do delito. 6. A constituição de residência fixa, o exercício de atividade laborativa lícita e a ausência de reiteração delitiva durante o extenso lapso temporal transcorrido enfraquecem a alegação de necessidade atual da prisão cautelar. 7. A decisão impugnada não demonstrou, de forma individualizada, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, limitando-se a afirmações genéricas incompatíveis com o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva. 8. A gravidade abstrata do crime imputado e o clamor social decorrente do delito não constituem fundamentos autônomos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar. 9. A documentação médica apresentada não comprova situação de extrema debilidade nem demonstra impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, motivo em que não se configuram os requisitos legais para concessão de prisão domiciliar humanitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A legalidade da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, sendo insuficiente a invocação de fatos pretéritos dissociados de risco atual. 2. A gravidade abstrata do delito e a mera alegação de evasão do distrito da cul