Acórdão TJPA — 0805583-58.2026.8.14.0000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0805583-58.2026.8.14.0000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo d. Juízo da execução penal que indeferiu pedido de remição da pena pelo estudo, formulado por apenado condenado pela prática de estupro de vulnerável a 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. A defesa sustenta ilegalidade no indeferimento do benefício em razão da aprovação no ENEM, ainda que o paciente já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pleiteando o cômputo de 100 (cem) dias de remição. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do writ of mandamus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal na hipótese; (ii) saber se é cabível a remição de pena pelo estudo em razão de aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, sendo inadequada sua utilização para impugnar decisão proferida na execução penal passível de agravo em execução, nos termos do CPP e da LEP. 4. Não obstante o não conhecimento do writ, é possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 5. A remição de pena pelo estudo encontra fundamento no art. 126, da LEP, devendo ser interpretada em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal. 6. A Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º, parágrafo único, autoriza a remição em razão da aprovação em exames nacionais, inclusive o ENEM, ainda que realizados por estudo autodidata, estabelecendo critérios de cálculo da carga horária. 7. A conclusão anterior do ensino médio não impede a remição da pena pela aprovação no ENEM, constituindo apenas óbice ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no § 5º do art. 126, da LEP, sob pena de desestimular o aprimoramento educacional do apenado. 8. A interpretação ampliativa da norma atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, além de estar em consonância com a jurisprudência do STF e deste Tribunal. 9. Reconhece-se, assim, o direito do apenado à remição da pena pela aprovação no ENEM, cabendo ao d. Juízo da execução proceder ao cálculo do tempo a ser remido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer o direito à remição da pena pelo estudo em razão da aprovação no ENEM. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; CPP; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 255775 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/09/2025; TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0810468-28.2020.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, 1ª Turma de Direito Penal, j. 18/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, não conceder da ordem, mas, de ofício, conceder, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de junho do ano de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805583-58.2026.8.14.0000 PACIENTE: FRANCISCO VASCONCELOS AMADOR AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (AUTORIDADE) RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo d. Juízo da execução penal que indeferiu pedido de remição da pena pelo estudo, formulado por apenado condenado pela prática de estupro de vulnerável a 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. A defesa sustenta ilegalidade no indeferimento do benefício em razão da aprovação no ENEM, ainda que o paciente já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pleiteando o cômputo de 100 (cem) dias de remição. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do writ of mandamus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal na hipótese; (ii) saber se é cabível a remição de pena pelo estudo em razão de aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, sendo inadequada sua utilização para impugnar decisão proferida na execução penal passível de agravo em execução, nos termos do CPP e da LEP. 4. Não obstante o não conhecimento do writ, é possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 5. A remição de pena pelo estudo encontra fundamento no art. 126, da LEP, devendo ser interpretada em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal. 6. A Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º, parágrafo único, autoriza a remição em razão da aprovação em exames nacionais, inclusive o ENEM, ainda que realizados por estudo autodidata, estabelecendo critérios de cálculo da carga horária. 7. A conclusão anterior do ensino médio não impede a remição da pena pela aprovação no ENEM, constituindo apenas óbice ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no § 5º do art. 126, da LEP, sob pena de desestimular o aprimoramento educacional do apenado. 8. A interpretação ampliativa da norma atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, além de estar em consonância com a jurisprudência do STF e deste Tribunal. 9. Reconhece-se, assim, o direito do apenado à remição da pena pela aprovação no ENEM, cabendo ao d. Juízo da execução proceder ao cálculo do tempo a ser remido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer o direito à remição da pena pelo estudo em razão da aprovação no ENEM. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; CPP; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 255775 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/09/2025; TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0810468-28.2020.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, 1ª Turma de Direito Penal, j. 18/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, não conceder da ordem, mas, de ofício, conceder, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de junho do ano de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, para deferimento da remição da pena pe