Acórdão TJPA — 0806650-58.2026.8.14.0000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0806650-58.2026.8.14.0000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, em processo no qual os pacientes foram condenados pela prática do crime de estelionato em concurso material. A defesa requereu, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão e devolução do prazo recursal. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal dos réus, que responderam ao processo em liberdade e estavam assistidos por advogado constituído, configura nulidade apta a ensejar a devolução do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente na pessoa do defensor constituído quando o réu respondeu ao processo em liberdade, nos termos do art. 392, II, do CPP. 4. A intimação pessoal do réu, nessa hipótese, não constitui exigência absoluta, sendo suficiente a ciência do advogado regularmente constituído, o que assegura o contraditório e a ampla defesa. 5. A expedição de mandados de intimação pessoal, ainda que frustrada, não invalida o ato regularmente praticado, por se tratar de providência complementar adotada por cautela do juízo, sem caráter vinculante. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a intimação do defensor supre a necessidade de intimação pessoal do réu solto, inexistindo constrangimento ilegal. 7. A interposição, ainda que intempestiva, do recurso de apelação, demonstra a inequívoca ciência da defesa acerca da sentença, afastando qualquer alegação de prejuízo. 8. Inexistente ilegalidade manifesta, não há fundamento para suspensão do trânsito em julgado ou devolução de prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 211875 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/05/2022; STJ, AgRg no HC 588801/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de junho do ano de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806650-58.2026.8.14.0000 PACIENTE: ERICK ALMEIDA LUZ, FERNANDA KELLY MONTEIRO MALCHER, JESSICA DE SOUZA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: 2 VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, em processo no qual os pacientes foram condenados pela prática do crime de estelionato em concurso material. A defesa requereu, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão e devolução do prazo recursal. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal dos réus, que responderam ao processo em liberdade e estavam assistidos por advogado constituído, configura nulidade apta a ensejar a devolução do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente na pessoa do defensor constituído quando o réu respondeu ao processo em liberdade, nos termos do art. 392, II, do CPP. 4. A intimação pessoal do réu, nessa hipótese, não constitui exigência absoluta, sendo suficiente a ciência do advogado regularmente constituído, o que assegura o contraditório e a ampla defesa. 5. A expedição de mandados de intimação pessoal, ainda que frustrada, não invalida o ato regularmente praticado, por se tratar de providência complementar adotada por cautela do juízo, sem caráter vinculante. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a intimação do defensor supre a necessidade de intimação pessoal do réu solto, inexistindo constrangimento ilegal. 7. A interposição, ainda que intempestiva, do recurso de apelação, demonstra a inequívoca ciência da defesa acerca da sentença, afastando qualquer alegação de prejuízo. 8. Inexistente ilegalidade manifesta, não há fundamento para suspensão do trânsito em julgado ou devolução de prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 211875 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/05/2022; STJ, AgRg no HC 588801/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/08/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de junho do ano de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus para reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, com pedido liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr. Italo Costa de Jesus, em favor dos nacionais Jessica de Souza Oliveira, Fernanda Kelly Monteiro Malcher e Erick Almeida Luiz, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de intimação pessoal dos pacientes acerca da sentença condenatória, o que teria comprometido o exercício pleno do direito ao duplo grau de jurisdição, nos autos de origem nº 0801489-49.2023.8.14.0040. Afirma que, mesmo diante dessa circunstância, a defesa interpôs recurso de apelação e opôs