Acórdão TJPA — 0804671-61.2026.8.14.0000 | SumLex
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º 0804671-61.2026.8.14.0000 IMPETRANTES: Lucas Pinheiro de Araújo – OAB/PA n.º 26.546 e Jalila Maria Batista Assad – OAB/PA n.º 30.962 PACIENTE: GEOVANI MARTINS DA SILVA IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito/PA REF: PROCESSO N.º 0800025-59.2026.8.14.0080 PROCURADOR DE JUSTIÇA: Sérgio Tiburcio dos Santos Silva RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DA CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. INOCORRÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. DECISÃO QUE SE LIMITA À FÓRMULA GENÉRICA "NÃO ACOLHIDAS HIPÓTESES DEFENSIVAS". VIOLAÇÃO AO ART. 399, §1º, C/C ART. 397 DO CPP E AO ART. 93, IX, DA CF/88. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DO INGRESSO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO SOBRE AS QUESTÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 333 do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e veicular fundada exclusivamente em denúncia anônima, nulidade do ingresso domiciliar por vício de consentimento, ausência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e de prisão domiciliar, inexistência de elementos caracterizadores da associação para o tráfico e da corrupção ativa, bem como nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) apreciar as alegações de ausência de elementos caracterizadores da associação para o tráfico e de inexistência de prova da corrupção ativa; (ii) estabelecer se a decisão de recebimento da denúncia observou o dever constitucional de fundamentação; (iii) apreciar as alegações de nulidade da busca pessoal, veicular e do ingresso domiciliar; (iv) verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (v) definir a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, razão pela qual as alegações de ausência de elementos caracterizadores da associação para o tráfico e de inexistência de prova da corrupção ativa não podem ser apreciadas na via estreita do writ. 4. A decisão de recebimento da denúncia viola o art. 93, IX, da Constituição Federal quando se limita a afirmar genericamente que “não acolhidas hipóteses defensivas”, sem enfrentar minimamente as teses articuladas na resposta à acusação. 5. O juízo de admissibilidade da denúncia não exige fundamentação exaustiva, mas impõe ao magistrado o dever de examinar, ainda que sucintamente, as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária previstas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal. 6. A apreciação, pelo Tribunal, das alegações de nulidade da busca pessoal, veicular e do ingresso domiciliar antes de manifestação fundamentada do juízo de origem configura supressão de instância. 7. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada quando baseada em elementos concretos, consistentes na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, arma de fogo municiada, balança de precisão e instrumentos de fracionamento, além de indícios de reiteração delitiva. 8. O resultado negativo do laudo pericial para parte das substâncias apreendidas não afasta, por si só, a materialidade delitiva quando remanescem elementos indicativos da prática de tráfico equiparado, nos termos do art. 33, §1.º, da Lei n.º 11.343/2006. 9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade lícita e existência de filhos menores, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar exige demonstração concreta de suficiência das medidas menos gravosas e da imprescindibilidade da presença do genitor para os cuidados dos filhos menores, circunstâncias não comprovadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida para reconhecer a nulidade da decisão de recebimento da denúncia nos autos do Processo n.º 0800025-59.2026.8.14.0080, determinando ao juízo de origem que profira nova decisão com fundamentação adequada acerca das hipóteses defensivas articuladas na resposta à acusação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da impetração e, nesta extensão, conceder parcialmente a ordem para reconhecer a nulidade da decisão de recebimento da denúncia nos autos do Processo n.º 0800025-59.2026.8.14.0080, determinando ao juízo de origem que profira nova decisão com fundamentação adequada acerca das hipóteses defensivas articuladas na resposta à acusação, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804671-61.2026.8.14.0000 PACIENTE: GEOVANI MARTINS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO/PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º 0804671-61.2026.8.14.0000 IMPETRANTES: Lucas Pinheiro de Araújo – OAB/PA n.º 26.546 e Jalila Maria Batista Assad – OAB/PA n.º 30.962 PACIENTE: GEOVANI MARTINS DA SILVA IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito/PA REF: PROCESSO N.º 0800025-59.2026.8.14.0080 PROCURADOR DE JUSTIÇA: Sérgio Tiburcio dos Santos Silva RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DA CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. INOCORRÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. DECISÃO QUE SE LIMITA À FÓRMULA GENÉRICA "NÃO ACOLHIDAS HIPÓTESES DEFENSIVAS". VIOLAÇÃO AO ART. 399, §1º, C/C ART. 397 DO CPP E AO ART. 93, IX, DA CF/88. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DO INGRESSO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO SOBRE AS QUESTÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 333 do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e veicular fundada exclusivamente em denúncia anônima, nulidade do ingresso domiciliar por vício de consentimento, ausência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e de prisão domiciliar, inexistência de elementos caracterizadores da associação para o tráfico e da corrupção ativa, bem como nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) apreciar as alegações de ausência de elementos caracterizadores da associação para o tráfico e de inexistência de prova da corrupção ativa; (ii) estabelecer se a decisão de recebimento da denúncia observou o dever constitucional de fundamentação; (iii) apreciar as alegações de nulidade da busca pessoal, veicular e do ingresso domiciliar; (iv) verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (v) definir a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, razão pela qual as alegações de ausência de elementos caracterizadores da associação para o tráfico e de inexistência de prova da corrupção ativa não podem ser apreciadas na via estreita do writ. 4. A decisão de recebimento da denúncia viola o art. 93, IX, da Constituição Federal quando se limita a afirmar genericamente que “não acolhidas hipóteses defensivas”, sem enfrentar minimamente as teses articuladas na resposta à acusação. 5. O juízo de admissibilidade da denúncia não exige fundamentação exaustiva, mas impõe ao magistrado o dever de examinar, ainda que sucintamente, as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária previstas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal. 6. A apreciação, pelo Tribunal, das alegações de nulidade da busca p