Acórdão TJPA — 0824791-62.2025.8.14.0000 | SumLex
Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 409 DO CPP. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados nos autos de ação penal de competência do Tribunal do Júri, objetivando a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, que, após a apresentação da resposta à acusação, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento sem prévia manifestação do Ministério Público acerca das preliminares e requerimentos defensivos, bem como sem apreciação motivada dos pleitos de produção de prova técnica formulados pela defesa. Liminar deferida para suspender a audiência designada e os atos dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a via do mandamus é viável ao reconhecimento de nulidade processual; (ii) saber se a ausência de prévia oitiva do Ministério Público, após a apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 409 do CPP, configura nulidade no procedimento dos crimes dolosos contra a vida; e (iii) saber se a ausência de apreciação fundamentada dos requerimentos defensivos de produção de prova técnica caracteriza cerceamento do direito à ampla defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível o manejo de habeas corpus para o reconhecimento de nulidades processuais quando estas se revelem aptas a produzir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, especialmente nas hipóteses em que a ilegalidade decorre de violação direta aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a manifestação prévia do Ministério Público acerca das preliminares e documentos apresentados pela defesa, após a resposta à acusação, constitui providência expressamente prevista no art. 409 do CPP, integrando formalidade essencial do procedimento do judicium accusationis e garantindo a observância do contraditório e da regularidade processual. 5. A decisão impugnada, ao ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento sem oportunizar prévia manifestação ministerial e sem examinar, de forma concreta e motivada, os requerimentos defensivos, incorreu em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais. 6. Não se impõe, em sede de habeas corpus, o deferimento automático das provas postuladas pela defesa, matéria afeta ao Juízo natural da causa, mas revela-se indispensável a renovação do decisum viciado, com efetiva apreciação fundamentada dos requerimentos defensivos após regular observância do contraditório legalmente previsto. 7. A superveniente manifestação ministerial e o cumprimento da decisão liminar pelo Juízo de origem não acarretam perda do objeto do writ, subsistindo o interesse processual na concessão definitiva da ordem para estabilização do comando judicial e consolidação da nulidade processual em roga. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida, anulando-se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, sem observância ao art. 409 do CPP e sem apreciação fundamentada dos pleitos defensivos, determinando ao Juízo de origem que profira nova decisão, com análise integral, motivada e precedida da regular manifestação ministerial acerca das preliminares, alegações e requerimentos probatórios formulados pela defesa técnica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer o writ e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0824791-62.2025.8.14.0000 PACIENTE: WAGNER SALES CABRAL JUNIOR, ELVYS PACHECO MAGALHAES, WANDER MIGUEL CONTENTE SANCHES, JOSIEL GOMES DA SILVA, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO CAMARGO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMETÁ RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 409 DO CPP. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados nos autos de ação penal de competência do Tribunal do Júri, objetivando a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, que, após a apresentação da resposta à acusação, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento sem prévia manifestação do Ministério Público acerca das preliminares e requerimentos defensivos, bem como sem apreciação motivada dos pleitos de produção de prova técnica formulados pela defesa. Liminar deferida para suspender a audiência designada e os atos dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a via do mandamus é viável ao reconhecimento de nulidade processual; (ii) saber se a ausência de prévia oitiva do Ministério Público, após a apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 409 do CPP, configura nulidade no procedimento dos crimes dolosos contra a vida; e (iii) saber se a ausência de apreciação fundamentada dos requerimentos defensivos de produção de prova técnica caracteriza cerceamento do direito à ampla defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível o manejo de habeas corpus para o reconhecimento de nulidades processuais quando estas se revelem aptas a produzir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, especialmente nas hipóteses em que a ilegalidade decorre de violação direta aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a manifestação prévia do Ministério Público acerca das preliminares e documentos apresentados pela defesa, após a resposta à acusação, constitui providência expressamente prevista no art. 409 do CPP, integrando formalidade essencial do procedimento do judicium accusationis e garantindo a observância do contraditório e da regularidade processual. 5. A decisão impugnada, ao ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento sem oportunizar prévia manifestação ministerial e sem examinar, de forma concreta e motivada, os requerimentos defensivos, incorreu em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais. 6. Não se impõe, em sede de habeas corpus, o deferimento automático das provas postuladas pela defesa, matéria afeta ao Juízo natural da causa, mas revela-se indispensável a renovação do decisum viciado, com efetiva apreciação fundamentada dos requerimentos defensivos após regular observância do contraditório legalmente previsto. 7. A superveniente manifestação ministerial e o cumprimento da decisão liminar pelo Juízo de origem não acarretam perda do objeto do writ, subsistindo o interesse processual na concessão definitiva da ordem para estabilização do comando judicial e consolidação da nulidade processual em roga. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida, anulando-se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, sem observância ao ar