Acórdão TJPA — 0804785-34.2025.8.14.0000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0804785-34.2025.8.14.0000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 23 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 22 anos, pela prática de homicídio qualificado com emprego de asfixia, contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA que, em medida cautelar inominada proposta pelo Ministério Público, determinou a execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena pode ser determinada em condenação pelo Tribunal do Júri, decorrente de fato praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 e da fixação da tese firmada no Tema 1.068 de repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o juízo da condenação tem competência para determinar a execução provisória da pena, ainda que pendentes embargos de declaração e mesmo quando assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo conselho de sentença, independentemente do total da pena aplicada, conforme tese vinculante firmada no Tema 1.068/STF. 4. A aplicação imediata do Tema 1.068/STF e do art. 492, I, “e”, do CPP não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a execução provisória da pena decorre diretamente da soberania constitucional dos veredictos, e não de inovação legislativa penal prejudicial ao réu. 5. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva, pois constitui em um ato executório da condenação e prescinde da demonstração dos requisitos do art. 312 do CPPB. 6. O fato de ter sido assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade não obsta a posterior execução provisória da pena, por se tratar de consequência jurídica autônoma decorrente de condenação proferida pelo Tribunal do Júri e da soberania constitucional dos veredictos. 7. O juízo da condenação possui competência para determinar a execução provisória da pena, como consequência imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo conselho de sentença, independentemente do total da pena aplicada. 2. A aplicação do Tema 1.068/STF e do art. 492, inciso I, aliena “e”, do CPPB a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019 não viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. O juízo da condenação tem competência para determinar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 4. A execução provisória da pena imposta pelo Júri não exige a demonstração dos requisitos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, XL; CP, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 312, 492, I, “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068; STF, RE 1.235.340 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.08.2025; STF, HC 256829 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2026; STF, HC 259122 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 08.09.2025; STF, Rcl 79435 AgR, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC 214.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.052.181/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026; TJPA, HC Criminal nº 080876756.2025.8.14.0000, Rel. Des. Vania Lucia Carvalho da Silveira, Seção de Direito Penal, j. 16.06.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0001598-26.2008.8.14.0201, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, j. 08.04.2025; TJPA, HC Criminal nº 0801814-76.2025.8.14.0000, Rel. Des. Rosi Maria Gomes de Farias, Seção de Direito Penal, j. 24.03.2025; TJPA, HC Criminal nº 0801638-97.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 29.07.2025; TJPA, HC Criminal nº 0812094-09.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 29.07.2025. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804785-34.2025.8.14.0000 PACIENTE: MARCOS ANO BOM CABRAL BARBOSA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 23 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 22 anos, pela prática de homicídio qualificado com emprego de asfixia, contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA que, em medida cautelar inominada proposta pelo Ministério Público, determinou a execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena pode ser determinada em condenação pelo Tribunal do Júri, decorrente de fato praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 e da fixação da tese firmada no Tema 1.068 de repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o juízo da condenação tem competência para determinar a execução provisória da pena, ainda que pendentes embargos de declaração e mesmo quando assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo conselho de sentença, independentemente do total da pena aplicada, conforme tese vinculante firmada no Tema 1.068/STF. 4. A aplicação imediata do Tema 1.068/STF e do art. 492, I, “e”, do CPP não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a execução provisória da pena decorre diretamente da soberania constitucional dos veredictos, e não de inovação legislativa penal prejudicial ao réu. 5. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva, pois constitui em um ato executório da condenação e prescinde da demonstração dos requisitos do art. 312 do CPPB. 6. O fato de ter sido assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade não obsta a posterior execução provisória da pena, por se tratar de consequência jurídica autônoma decorrente de condenação proferida pelo Tribunal do Júri e da soberania constitucional dos veredictos. 7. O juízo da condenação possui competência para determinar a execução provisória da pena, como consequência imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo conselho de sentença, independentemente do total da pena aplicada. 2. A aplicação do Tema 1.068/STF e do art. 492, inciso I, aliena “e”, do CPPB a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019 não viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. O juízo da condenação tem competência para determinar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 4. A execução provisória da pena imposta pelo Júri não exige a demonstração dos requisitos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, XL; CP, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 312, 492, I, “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068; STF, RE 1.235.340 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.08.2025; STF, HC 256829 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2026; STF, HC 259122 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 08.09.2025; STF, Rcl 79435 AgR, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC 214.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.052.181/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,