Acórdão TJPA — 0812394-68.2025.8.14.0000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. HOMONÍMIA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CONDENADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO MATERIAL SANÁVEL. REVISIONAL NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA A EXCLUSÃO DE REGISTROS. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621 do CPP contra sentença condenatória transitada em julgado que impôs pena de 6 anos de reclusão por tráfico de drogas, sob alegação de erro judiciário decorrente de homonímia, sustentando o requerente não ser o autor do delito e pleiteando a anulação da condenação ou a retificação dos dados qualificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerente, não sendo o réu efetivamente processado e condenado, possui legitimidade para ajuizar revisão criminal; (ii) estabelecer se o erro na qualificação do condenado, decorrente de homonímia, configura nulidade apta a desconstituir a sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não comportando interpretação extensiva. 4. O requerente é parte ilegítima para a propositura da revisão criminal, por não corresponder ao indivíduo efetivamente processado e condenado, tratando-se de terceiro prejudicado por erro material. 5. A identidade física do verdadeiro autor do delito permaneceu inequívoca ao longo da persecução penal, com regular participação nos atos processuais e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. O erro na qualificação civil do réu não enseja nulidade processual quando ausente demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). 7. A incorreção dos dados qualificativos configura erro material passível de correção a qualquer tempo, conforme art. 259 do CPP, sem comprometer a validade dos atos processuais. 8. A manutenção indevida do nome do requerente nos registros judiciais e policiais configura constrangimento ilegal, impondo a concessão de Habeas Corpus de ofício para sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão não conhecida, com concessão de Habeas Corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser proposta por terceiro estranho à relação processual penal originária, por ausência de legitimidade ativa. 2. O erro na qualificação do réu, quando preservada sua identidade física e inexistente prejuízo à defesa, não gera nulidade do processo penal. 3. A homonímia e a indevida vinculação de dados pessoais autorizam a concessão de Habeas Corpus de ofício para exclusão de registros, sem desconstituição da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPP, arts. 259, 563, 621, 623 e 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, HC nº 0805321-45.2025.8.14.0000, Rel. Des. Rômulo Nunes, j. 15.07.2025; STJ, AgRg no HC nº 814.427/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 727.803/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.05.2022; TJ-PA, Revisão Criminal nº 0800552-28.2024.8.14.0000, Rel. Des. Vânia Bitar Cunha, j. 03.12.2024; TJ-SP, Revisão Criminal nº 2050873-96.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fátima Gomes, j. 02.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 18ª Sessão Ordinária Presencial, à unanimidade, em não conhecer da revisão criminal e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0812394-68.2025.8.14.0000 REQUERENTE: ALEX ALVES DE PAIVA REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. HOMONÍMIA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CONDENADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO MATERIAL SANÁVEL. REVISIONAL NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA A EXCLUSÃO DE REGISTROS. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621 do CPP contra sentença condenatória transitada em julgado que impôs pena de 6 anos de reclusão por tráfico de drogas, sob alegação de erro judiciário decorrente de homonímia, sustentando o requerente não ser o autor do delito e pleiteando a anulação da condenação ou a retificação dos dados qualificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerente, não sendo o réu efetivamente processado e condenado, possui legitimidade para ajuizar revisão criminal; (ii) estabelecer se o erro na qualificação do condenado, decorrente de homonímia, configura nulidade apta a desconstituir a sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não comportando interpretação extensiva. 4. O requerente é parte ilegítima para a propositura da revisão criminal, por não corresponder ao indivíduo efetivamente processado e condenado, tratando-se de terceiro prejudicado por erro material. 5. A identidade física do verdadeiro autor do delito permaneceu inequívoca ao longo da persecução penal, com regular participação nos atos processuais e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. O erro na qualificação civil do réu não enseja nulidade processual quando ausente demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). 7. A incorreção dos dados qualificativos configura erro material passível de correção a qualquer tempo, conforme art. 259 do CPP, sem comprometer a validade dos atos processuais. 8. A manutenção indevida do nome do requerente nos registros judiciais e policiais configura constrangimento ilegal, impondo a concessão de Habeas Corpus de ofício para sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão não conhecida, com concessão de Habeas Corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser proposta por terceiro estranho à relação processual penal originária, por ausência de legitimidade ativa. 2. O erro na qualificação do réu, quando preservada sua identidade física e inexistente prejuízo à defesa, não gera nulidade do processo penal. 3. A homonímia e a indevida vinculação de dados pessoais autorizam a concessão de Habeas Corpus de ofício para exclusão de registros, sem desconstituição da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPP, arts. 259, 563, 621, 623 e 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, HC nº 0805321-45.2025.8.14.0000, Rel. Des. Rômulo Nunes, j. 15.07.2025; STJ, AgRg no HC nº 814.427/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 727.803/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.05.2022; TJ-PA, Revisão Criminal nº 0800552-28.2024.8.14.0000, Rel. Des. Vânia Bitar Cunha, j. 03.12.2024; TJ-SP, Revisão Criminal nº 2050873-96.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fátima Gomes, j. 02.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 18ª Sessão Ordinária Presencial, à unanimidade, em não conhecer da revisão criminal e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém (PA), data registrada no sistema. César