Acórdão TJPA — 0002524-53.2019.8.14.0061 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E SÚMULA Nº 339 DO STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática proferida em Apelação/Remessa Necessária, a qual reformou sentença que havia reconhecido o direito da autora à incorporação de gratificação de função percebida no exercício da função de supervisora escolar. A embargante alega omissões e contradições quanto à suposta violação ao art. 10 do CPC, ao efeito devolutivo da apelação, ao cabimento da decisão monocrática com fundamento no art. 932 do CPC e à distinção entre estabilidade econômica e equiparação remuneratória vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegação de decisão surpresa e violação ao art. 10 do CPC; (ii) estabelecer se houve extrapolação do efeito devolutivo da apelação e da remessa necessária; (iii) determinar se a decisão monocrática foi corretamente fundamentada no art. 932, IV, “b”, do CPC; e (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar a distinção entre estabilidade econômica e isonomia remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma suficiente todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. A incorporação de gratificação de função por servidor público exige expressa previsão legal, em observância ao princípio da estrita legalidade que rege as relações jurídico-administrativas. O Poder Judiciário não pode conceder incorporação remuneratória sem amparo legal, sob pena de exercer função legislativa vedada pela Súmula Vinculante nº 37 e pela Súmula nº 339 do STF. A aplicação de entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal dispensa prévio contraditório específico, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, não configurando decisão surpresa. A fundamentação adotada no acórdão afasta a alegação de estabilidade econômica, pois o pedido de incorporação encontra óbice na inexistência de previsão legal e na vedação de aumento remuneratório por decisão judicial fundada em isonomia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A incorporação de gratificação de função a vencimentos de servidor público depende de expressa previsão legal. O Poder Judiciário não pode majorar ou incorporar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia, em observância à Súmula Vinculante nº 37 e à Súmula nº 339 do STF. A aplicação de jurisprudência consolidada do STF autoriza decisão monocrática com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, sem caracterização de decisão surpresa. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023, 1.025 e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula nº 339; STF, ARE 909437 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.09.2016. Vistos, etc. Acordam os Excelentissimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Texeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimães Nascimento (Relatnora) e Mairton Marques Carneiro, à unaimidda, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora. Sessão de Julgamento de Plenário Virtual realizada no período de 08.06.2026 até 15.06.2026. Belém /PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimatrães Nascimento Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0002524-53.2019.8.14.0061 APELANTE: MUNICIPIO DE TUCURUI APELADO: LEILA SUELY VELOSO PERES RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E SÚMULA Nº 339 DO STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática proferida em Apelação/Remessa Necessária, a qual reformou sentença que havia reconhecido o direito da autora à incorporação de gratificação de função percebida no exercício da função de supervisora escolar. A embargante alega omissões e contradições quanto à suposta violação ao art. 10 do CPC, ao efeito devolutivo da apelação, ao cabimento da decisão monocrática com fundamento no art. 932 do CPC e à distinção entre estabilidade econômica e equiparação remuneratória vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegação de decisão surpresa e violação ao art. 10 do CPC; (ii) estabelecer se houve extrapolação do efeito devolutivo da apelação e da remessa necessária; (iii) determinar se a decisão monocrática foi corretamente fundamentada no art. 932, IV, “b”, do CPC; e (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar a distinção entre estabilidade econômica e isonomia remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma suficiente todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. A incorporação de gratificação de função por servidor público exige expressa previsão legal, em observância ao princípio da estrita legalidade que rege as relações jurídico-administrativas. O Poder Judiciário não pode conceder incorporação remuneratória sem amparo legal, sob pena de exercer função legislativa vedada pela Súmula Vinculante nº 37 e pela Súmula nº 339 do STF. A aplicação de entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal dispensa prévio contraditório específico, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, não configurando decisão surpresa. A fundamentação adotada no acórdão afasta a alegação de estabilidade econômica, pois o pedido de incorporação encontra óbice na inexistência de previsão legal e na vedação de aumento remuneratório por decisão judicial fundada em isonomia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A incorporação de gratificação de função a vencimentos de servidor público depende de expressa previsão legal. O Poder Judiciário não pode majorar ou incorporar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia, em observância à Súmula Vinculante nº 37 e à Súmula nº 339 do STF. A aplicação de jurisprudência consolidada do STF autoriza decisão monocrática com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, sem caracterização de decisão surpresa. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023, 1.025 e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula nº 339; STF, ARE 909437 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.09.2016. Vistos, etc. Acordam os Excelentissimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Texeira do Rosári