Acórdão TJPA — 0826833-54.2025.8.14.0301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0826833-54.2025.8.14.0301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0826833-54.2025.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ADAMOR DA SILVA FILHO. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA nº 15.650. AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/PA nº 25.345-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 382/STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/2001. SÚMULA 539/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DIÁRIA NÃO CONTRATADA. ARESP 2.868.360/GO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566/STJ. AGINT NO ARESP 2.746.323/GO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. RESP 1.578.553/SP. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por ADAMOR DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada movida em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. O recorrente sustenta incidência de capitalização de juros, cobrança indevida de cláusula de registro de contrato e tarifa de avaliação, existência de capitalização diária dos juros de mora, abusividade de cobrança da tarifa de cadastro, ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e necessidade de reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há abusividade nos juros remuneratórios; (ii) se há capitalização diária de juros; (iii) se são devidas as tarifas bancárias; e (iv) se houve venda casada de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Dos Juros Remuneratórios - Ausência de Abusividade 3. Não existem os mínimos indícios da ocorrência da alegada abusividade no contrato questionado. As obrigações contratuais se encontram consignadas de forma clara no contrato, cujos encargos são pré-fixados. 4. Embora se aplique o CDC às instituições financeiras, os juros remuneratórios contratados somente podem ser modificados se demonstrada a abusividade. Competia ao apelante trazer elementos concretos de prova a evidenciar a cobrança de valores abusivos, prova não produzida. 5. A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano (Súmula 382/STJ, AgRg no REsp 795.722/RS). 6. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1.061.530/RS). B) Da Capitalização Diária - Ausência de Pactuação Expressa 7. No tocante à capitalização diária dos juros, da detida análise do contrato formalizado entre as partes, não se constata que foi expressamente realizada a contratação da capitalização diária de juros. 8. O Tribunal da Cidadania permite a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual; para tal fim, a capitalização diária deverá ser expressamente contratada. 9. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual (AREsp 2.868.360/GO). 10. Não consta na Cédula de Crédito Bancária a contratação expressa da capitalização diária de juros, motivo pelo qual está escorreito o decisum monocrático. C) Das Tarifas Bancárias 11. Relativamente à abusividade de cobrança de tarifas bancárias, o STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, fixou teses sobre a possibilidade ou não de cobrança de determinadas tarifas, a depender de qual Resolução do CMN vigente à época da contratação. 12. Durante a vigência da Resolução CMN 2.303/1996, era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços. Posteriormente, com a Resolução CMN 3.518/2007, eficaz a partir de 30/4/2008, passou a ser possível a cobrança apenas dos serviços prioritários definidos na norma. D) Da Tarifa de Cadastro 13. No tocante à tarifa de cadastro, é possível a cobrança. A orientação está de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (AgInt no AREsp 2.746.323/GO). E) Da Tarifa de Registro e Avaliação do Bem 14. No que diz respeito à tarifa de registro de contrato, o STJ aduziu ser possível a cobrança, conforme precedente do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP). 15. Quanto à tarifa de avaliação do bem, não há que se falar em abusividade da cobrança, eis que essa é legal segundo decidido no REsp 1.578.553/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, sendo que o recorrido comprovou ter procedido com a avaliação do veículo. F) Do Seguro - Venda Casada Não Configurada 16. Em relação ao seguro, não há provas de que a venda do veículo estava condicionada à contratação do seguro. Há provas de que foram contratações separadas, o que denota que o consumidor sabia que estava contratando um seguro. 17. Se não há indícios de que os contratos estariam vinculados, não há configuração de venda casada. Foi dada ao consumidor a liberdade de escolha sobre a pactuação contratual do seguro. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros remuneratórios exige pactuação expressa da taxa diária, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual." "2. Nos contratos bancários posteriores a 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro (Súmula 566/STJ) e são válidas a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro de contrato (Tema 958/STJ)." "3. Não configura venda casada a contratação de seguro quando há liberdade de escolha do consumidor." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 543-C; CDC; MP 1.963-17/2000; MP 2.170-36/2001; MP 2.200-2/2001, art. 10; Resolução CMN 2.303/1996; Resolução CMN 3.518/2007; Circular BACEN 3.371/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7, 83, 382, 539 e 566; Tema 958 (REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018); REsp 1.251.331/RS; REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10/3/2009; AgRg no REsp 795.722/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, j. 27/4/2010; AREsp 2.868.360/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25/8/2025; AgInt no AREsp 2.746.323/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/4/2025; TJPA, AC 00115762020148140006, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 4/10/2022; AC 01011308020168140301, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 1/3/2021; AI 081351

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0826833-54.2025.8.14.0301 APELANTE: ADAMOR DA SILVA FILHO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0826833-54.2025.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ADAMOR DA SILVA FILHO. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA nº 15.650. AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/PA nº 25.345-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 382/STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/2001. SÚMULA 539/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DIÁRIA NÃO CONTRATADA. ARESP 2.868.360/GO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566/STJ. AGINT NO ARESP 2.746.323/GO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. RESP 1.578.553/SP. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por ADAMOR DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada movida em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. O recorrente sustenta incidência de capitalização de juros, cobrança indevida de cláusula de registro de contrato e tarifa de avaliação, existência de capitalização diária dos juros de mora, abusividade de cobrança da tarifa de cadastro, ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e necessidade de reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há abusividade nos juros remuneratórios; (ii) se há capitalização diária de juros; (iii) se são devidas as tarifas bancárias; e (iv) se houve venda casada de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Dos Juros Remuneratórios - Ausência de Abusividade 3. Não existem os mínimos indícios da ocorrência da alegada abusividade no contrato questionado. As obrigações contratuais se encontram consignadas de forma clara no contrato, cujos encargos são pré-fixados. 4. Embora se aplique o CDC às instituições financeiras, os juros remuneratórios contratados somente podem ser modificados se demonstrada a abusividade. Competia ao apelante trazer elementos concretos de prova a evidenciar a cobrança de valores abusivos, prova não produzida. 5. A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano (Súmula 382/STJ, AgRg no REsp 795.722/RS). 6. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1.061.530/RS). B) Da Capitalização Diária - Ausência de Pactuação Expressa 7. No tocante à capitalização diária dos juros, da detida análise do contrato formalizado entre as partes, não se constata que foi expressamente realizada a contratação da capitalização diária de juros. 8. O Tribunal da Cidadania permite a capitalização diária de juros remuneratório