Acórdão TJPA — 0036635-42.2007.8.14.0301 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0036635-42.2007.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: BARATA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA – OAB/PA 7.961. EMBARGANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA 8.770. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIELA CORRÊA HAGE. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANÁLISE SUPERFICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de empresas permissionárias de serviço público de transporte coletivo. A ação originária objetivava compelir as permissionárias a firmar contrato de seguro de responsabilidade civil para passageiros e terceiros, conforme previsto no art. 30, II, do Regulamento de Serviço de Transporte Coletivo do Município de Belém. O acórdão embargado conheceu e desproveu as apelações das empresas, mantendo parcialmente a sentença de primeiro grau que impôs a obrigação de fazer consistente na contratação do seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui vícios de omissão, contradição ou obscuridade, considerando que os embargantes alegam que as questões recursais foram apreciadas de forma superficial e sem a devida fundamentação que justificasse a manutenção da condenação à contratação de seguro de responsabilidade civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de esclarecer o decisum, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas nas apelações, incluindo: (i) a presença das condições da ação segundo a teoria da asserção; (ii) a inexistência de julgamento extra petita mediante interpretação lógico-sistemática da inicial; (iii) a legitimidade da obrigação de contratar seguro como medida de proteção efetiva aos consumidores. 5. Quanto às condições da ação, o acórdão demonstrou que, pela teoria da asserção, o interesse processual estava presente na narrativa abstrata da inicial, que objetivava o reconhecimento de obrigação de fazer em face das permissionárias. 6. Quanto à alegação de julgamento extra petita, o acórdão esclareceu que a interpretação lógico-sistemática da exordial demonstra que a obrigação pretendida abrangia todo o período de prestação do serviço público, não se limitando ao ano de 2008, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. No mérito, o acórdão fundamentou que a previsão legal de responsabilidade civil objetiva não desobriga as prestadoras de serviço público de desenvolver medidas práticas para prevenção e reparação de danos, conforme art. 6º, VI, do CDC, que assegura aos consumidores o direito à efetiva prevenção e reparação de danos. 8. A obrigação de contratar seguro prevista em regulamento municipal constitui medida legítima e adequada para garantir a incolumidade físico-psíquica dos consumidores e a reparação direta, eficaz e oportuna de eventuais danos, sem necessidade de recurso a órgãos jurisdicionais ou administrativos. 9. O art. 7º do CDC prevê que os direitos e obrigações da lei consumerista não excluem outros direitos disciplinados em regulamentos expedidos por autoridades competentes, o que legitima a exigência regulamentar de contratação de seguro. 10. Não há onerosidade excessiva, pois as embargantes não demonstraram o real impacto econômico da contratação do seguro, e os possíveis custos podem ser incluídos no cálculo de reajuste ou atualização tarifária do serviço. 11. O que se verifica, sob a roupagem de omissão ou contradição, é mero inconformismo com a decisão proferida, pretendendo sua rediscussão, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há vício no acórdão que analisa de forma completa e fundamentada todas as questões recursais suscitadas, inclusive com base em jurisprudência dominante das Cortes Superiores. 3. É legítima a obrigação imposta a permissionárias de serviço público de transporte coletivo de contratar seguro de responsabilidade civil para passageiros e terceiros, quando prevista em regulamento do poder concedente, como medida de proteção efetiva aos direitos dos consumidores, não configurando onerosidade excessiva. 4. A previsão legal de responsabilidade civil objetiva não desobriga as prestadoras de serviço público de adotar medidas práticas de prevenção e reparação de danos, conforme o direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, VI, do CDC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 322, §2º, 492, 1.022; CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, I, VI e X, 7º e 14, §3º; CC, art. 734; Regulamento de Serviço de Transporte Coletivo do Município de Belém, art. 30, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.640.944/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.025.468/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.948.549/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.080.551/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.660.079/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.764.231/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.06.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.866.536/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER dos recursos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, e lhes REJEITAR, para manter in totum os termos do acórdão vergastado, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dia do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0036635-42.2007.8.14.0301 APELANTE: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, BARATA TRANSPORTES LTDA - ME APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, PIRAMIDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, TRANSPORTES PINHEIRO LTDA REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0036635-42.2007.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: BARATA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA – OAB/PA 7.961. EMBARGANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA 8.770. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIELA CORRÊA HAGE. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANÁLISE SUPERFICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de empresas permissionárias de serviço público de transporte coletivo. A ação originária objetivava compelir as permissionárias a firmar contrato de seguro de responsabilidade civil para passageiros e terceiros, conforme previsto no art. 30, II, do Regulamento de Serviço de Transporte Coletivo do Município de Belém. O acórdão embargado conheceu e desproveu as apelações das empresas, mantendo parcialmente a sentença de primeiro grau que impôs a obrigação de fazer consistente na contratação do seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui vícios de omissão, contradição ou obscuridade, considerando que os embargantes alegam que as questões recursais foram apreciadas de forma superficial e sem a devida fundamentação que justificasse a manutenção da condenação à contratação de seguro de responsabilidade civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de esclarecer o decisum, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas nas apelações, incluindo: (i) a presença das condições da ação segundo a teoria da asserção; (ii) a inexistência de julgamento extra petita mediante interpretação lógico-sistemática da inicial; (iii) a legitimidade da obrigação de contratar seguro como medida de proteção efetiva aos consumidores. 5. Quanto às condições da ação, o acórdão demonstrou que, pela teoria da asserção, o interesse processual estava presente na narrativa abstrata da inicial, que objetivava o reconhecimento de obrigação de fazer em face das permissionárias. 6. Quanto à alegação de julgamento extra petita, o acórdão esclareceu que a interpretação lógico-sistemática da exordial demonstra que a obrigação pretendida abrangia todo o período de prestação do serviço público, não se limitando ao ano de 2008, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. No mérito, o acórdão fundamentou que a previsão legal de responsabilidade civil objetiva não desobriga as prestadoras de serviço público de desenvolver medidas práticas para prevenção e reparação de danos, conforme art. 6º, VI, do CDC, que assegura aos consumidores o direito à efetiva prevenção e reparação de danos. 8. A obrigação de contratar seguro prevista em regulamento municipal constitui medida legítima e adequada para garantir a incolumidade físico-psíquica dos consumidores e a reparação direta, eficaz e oportuna de eventuais danos, sem necessidade de recurso a órgãos jurisdicionais ou administrativos.