Acórdão TJPA — 0806491-18.2026.8.14.0000 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0806491-18.2026.8.14.0000. COMARCA: CASTANHAL/PA. AGRAVANTE: CAIO CEZAR COSTA DA SILVA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A. AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB SP107414. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA ICP-BRASIL. JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto do financiamento, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. O agravante sustenta a inexistência de constituição válida em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial retornou sem efetiva entrega ao destinatário, bem como a invalidade do contrato eletrônico por ausência de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. Aduz, ainda, a existência de cláusulas abusivas contratuais, requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a mora restou validamente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha ocorrido o recebimento efetivo pelo devedor; (ii) se o contrato eletrônico apresentado possui validade jurídica para instruir a ação de busca e apreensão; (iii) se a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é suficiente para instrução da demanda; e (iv) se as alegações de abusividade contratual podem ser apreciadas diretamente em sede recursal. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A concessão da liminar em ação de busca e apreensão exige a demonstração do inadimplemento e da constituição em mora do devedor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. A notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, circunstância suficiente para a constituição válida em mora, sendo dispensada a comprovação do recebimento pessoal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 dos recursos repetitivos. 6. A devolução da notificação com anotações como “não procurado” ou ausência de entrega efetiva não descaracteriza a mora quando demonstrado o envio ao endereço contratualmente indicado, cabendo ao devedor manter seus dados atualizados. 7. O contrato eletrônico apresentado possui validade jurídica, ainda que não firmado mediante assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, desde que preservadas a autenticidade e a integridade do documento eletrônico por meio da plataforma tecnológica utilizada na contratação, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A juntada de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário mostra-se suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a apresentação da via original do título na ausência de impugnação concreta e motivada quanto à exigibilidade, liquidez ou certeza da obrigação. 9. As alegações referentes à abusividade contratual e encargos financeiros não foram apreciadas pelo juízo de origem, razão pela qual seu exame direto em segundo grau configuraria indevida supressão de instância. 10. As razões recursais deduzidas no agravo interno limitam-se à mera reiteração dos argumentos anteriormente expendidos no agravo de instrumento, sem apresentação de fatos novos ou fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dia do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806491-18.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CAIO CEZAR COSTA DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0806491-18.2026.8.14.0000. COMARCA: CASTANHAL/PA. AGRAVANTE: CAIO CEZAR COSTA DA SILVA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB PA15650-A. AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB SP107414. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA ICP-BRASIL. JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto do financiamento, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. O agravante sustenta a inexistência de constituição válida em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial retornou sem efetiva entrega ao destinatário, bem como a invalidade do contrato eletrônico por ausência de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. Aduz, ainda, a existência de cláusulas abusivas contratuais, requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a mora restou validamente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha ocorrido o recebimento efetivo pelo devedor; (ii) se o contrato eletrônico apresentado possui validade jurídica para instruir a ação de busca e apreensão; (iii) se a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é suficiente para instrução da demanda; e (iv) se as alegações de abusividade contratual podem ser apreciadas diretamente em sede recursal. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A concessão da liminar em ação de busca e apreensão exige a demonstração do inadimplemento e da constituição em mora do devedor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. A notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, circunstância suficiente para a constituição válida em mora, sendo dispensada a comprovação do recebimento pessoal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 dos recursos repetitivos. 6. A devolução da notificação com anotações como “não procurado” ou ausência de entrega efetiva não descaracteriza a mora quando demonstrado o envio ao endereço contratualmente indicado, cabendo ao devedor manter seus dados atualizados. 7. O contrato eletrônico apresentado possui validade jurídica, ainda que não firmado mediante assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, desde que preservadas a autenticidade e a integridade do documento eletrônico por meio da plataforma tecnológica utilizada na contratação, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A juntada de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário mostra-se suficiente para instruir a ação de