Acórdão TJPA — 0025040-07.2011.8.14.0301 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0025040-07.2011.8.14.0301. COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: DIÁRIO DO PARÁ LTDA. ADVOGADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - OAB/PA 17.657 e outros. AGRAVADO: IEDA KATIA DE SOUZA E SILVA, KEOMA SILVA E SILVA e SAM SILVA E SILVA. ADOVOGADO: WALTER TAVARES DE MORAES – OAB/PA 7.234. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIAS DE VÍTIMA DE HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de desprovimento de apelação em ação de indenização por danos morais. A embargante, veículo de comunicação, alega que o acórdão embargado apreciou de maneira superficial as questões relativas ao interesse público da matéria jornalística, à ausência de abuso no exercício da atividade informativa e aos critérios de fixação do dano moral (R$ 15.000,00 para cada autor/familiar da vítima), requerendo pronunciamento específico com observância do art. 944 do Código Civil e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O caso originou-se da publicação não autorizada de fotografias de pessoa assassinada, captadas no interior de sua residência, expondo o corpo e o sofrimento dos familiares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do interesse público da matéria jornalística e dos critérios de fixação do quantum indenizatório; ou (ii) se os embargos visam, na verdade, rediscutir matéria já decidida por mero inconformismo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios do julgado previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à manifestação de inconformismo ou rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente todas as questões suscitadas, tendo fundamentado: (i) que a liberdade de imprensa não é absoluta e encontra limites na dignidade da pessoa humana; (ii) que a publicação de fotografias de vítima de homicídio captadas no interior da residência sem autorização configura violação à dignidade humana; (iii) que na colisão entre liberdade de imprensa e dignidade da pessoa humana deve prevalecer a proteção aos direitos fundamentais; e (iv) que o valor de R$ 15.000,00 por autor está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A embargante pretende, sob a alegação de omissão, obter novo julgamento da matéria já decidida, buscando modificar o entendimento firmado no acórdão embargado mediante rediscussão dos fundamentos. 6. O fato de o julgado não ter acolhido a tese defendida pela embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não configura omissão o acórdão que analisa e fundamenta expressamente todas as questões postas à apreciação, ainda que não acolha a tese defendida pela parte embargante. 3. A alegação de apreciação superficial constitui tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de vício formal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 944; CF/88, art. 5º, IV, V, IX, X, XII e XIV; CF/88, art. 220, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n° 1.866.536/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, REsp n° 783.139/ES, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, j. 11.12.2007, DJ 18.02.2008; TJ-PA, Apelação n° 0013816-91.2008.8.14.0301, Rel. Des. Edinea Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, j. 11.07.2017; TJ-PA, Agravo de Instrumento n° 0038706-92.2008.8.14.0301, Rel. Presidência, 4ª Câmara Cível Isolada, j. 06.04.2009; Súmula n° 7/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe REJEITAR, para manter in totum os termos do acórdão vergastado, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dia do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0025040-07.2011.8.14.0301 APELANTE: DIARIOS DO PARA LTDA APELADO: IEDA KATIA DE SOUZA E SILVA, KEOMA SILVA E SILVA, SAM SILVA E SILVA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0025040-07.2011.8.14.0301. COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: DIÁRIO DO PARÁ LTDA. ADVOGADO: ARTHUR SISO PINHEIRO - OAB/PA 17.657 e outros. AGRAVADO: IEDA KATIA DE SOUZA E SILVA, KEOMA SILVA E SILVA e SAM SILVA E SILVA. ADOVOGADO: WALTER TAVARES DE MORAES – OAB/PA 7.234. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIAS DE VÍTIMA DE HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de desprovimento de apelação em ação de indenização por danos morais. A embargante, veículo de comunicação, alega que o acórdão embargado apreciou de maneira superficial as questões relativas ao interesse público da matéria jornalística, à ausência de abuso no exercício da atividade informativa e aos critérios de fixação do dano moral (R$ 15.000,00 para cada autor/familiar da vítima), requerendo pronunciamento específico com observância do art. 944 do Código Civil e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O caso originou-se da publicação não autorizada de fotografias de pessoa assassinada, captadas no interior de sua residência, expondo o corpo e o sofrimento dos familiares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do interesse público da matéria jornalística e dos critérios de fixação do quantum indenizatório; ou (ii) se os embargos visam, na verdade, rediscutir matéria já decidida por mero inconformismo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios do julgado previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à manifestação de inconformismo ou rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente todas as questões suscitadas, tendo fundamentado: (i) que a liberdade de imprensa não é absoluta e encontra limites na dignidade da pessoa humana; (ii) que a publicação de fotografias de vítima de homicídio captadas no interior da residência sem autorização configura violação à dignidade humana; (iii) que na colisão entre liberdade de imprensa e dignidade da pessoa humana deve prevalecer a proteção aos direitos fundamentais; e (iv) que o valor de R$ 15.000,00 por autor está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A embargante pretende, sob a alegação de omissão, obter novo julgamento da matéria já decidida, buscando modificar o entendimento firmado no acórdão embargado mediante rediscussão dos fundamentos. 6. O fato de o julgado não ter acolhido a tese defendida pela embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não configura omissão o acórdão que analisa e fundamenta expressamente todas as questões postas à apreciação, ainda que não acolha a tese defendida