Acórdão TJPA — 0800742-85.2025.8.14.0022 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800742-85.2025.8.14.0022. COMARCA: IGARAPÉ-MIRI/PA. APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/PA 28.181-A. APELADO: GRACINALDO FERREIRA PANTOJA. ADVOGADO: ROGÉRIO NASCIMENTO SAMPAIO – OAB/PA 18.411. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO ANTES DA CITAÇÃO E EXECUÇÃO DA LIMINAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. VEÍCULO LEILOADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão. A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em 25/02/2025, ante o atraso da parcela nº 23 do financiamento, obtendo liminar deferida em 28/02/2025. Ocorre que a parte devedora realizou acordo extrajudicial com o banco, quitando as parcelas até a 26ª em 18/03/2025, antes da citação e apreensão do veículo, que só ocorreram em 22/05/2025. O agravante sustenta que: (i) deve ser declarada a perda do objeto quanto à restituição do bem, pois o veículo foi leiloado e não possui meios de devolvê-lo; e (ii) deve ser reconhecida a purgação parcial da mora. Requer o exercício do poder de retratação e provimento total do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser declarada a perda do objeto quanto à obrigação de restituir o veículo à parte devedora, em razão da realização de leilão do bem; e (ii) saber se os argumentos trazidos no agravo interno são capazes de alterar a decisão monocrática que reconheceu a descaracterização da mora pelo pagamento realizado antes da citação e da execução da liminar. III. Razões de decidir 3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ estabelecem que a comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. 4. O pagamento das parcelas vencidas, realizado antes da citação da parte devedora e da efetiva execução da medida liminar, configura fato superveniente que acarreta a perda do interesse de agir do credor, tornando desnecessária a continuidade da ação. 5. A emissão e aceitação de boletos bancários pelo credor após o vencimento das parcelas reforçam a ausência de mora e evidenciam conduta contraditória, violando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Consolidado o bem no patrimônio do credor fiduciário e efetivada a venda mediante leilão, havendo posterior julgamento de improcedência da ação, o risco do negócio é do credor, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda indevida do bem. 7. Na impossibilidade de restituição do veículo por ter sido alienado em leilão, a obrigação converte-se em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do veículo no momento da apreensão indevida (Tabela FIPE à época da busca e apreensão). 8. Os fundamentos trazidos no agravo interno não apresentam elementos novos capazes de desconstituir a fundamentação da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. 9. A declaração de perda do objeto quanto à restituição física do bem não afasta a responsabilidade do credor pela conversão da obrigação em perdas e danos, conforme precedente do STJ (REsp 1.933.739/RS). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. O pagamento das parcelas vencidas antes da citação e da execução da medida liminar descaracteriza a mora e afasta a necessidade da busca e apreensão do bem financiado, gerando a perda superveniente do interesse de agir do credor. 2. A emissão e aceitação de boletos após o vencimento das parcelas geram legítima expectativa na parte devedora e inviabilizam a adoção de medida judicial com base em suposta inadimplência. 3. Na hipótese de alienação indevida do bem em leilão, após reconhecimento judicial da improcedência da busca e apreensão, a obrigação de restituição converte-se em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão, sendo o risco do negócio suportado pelo credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC, arts. 485, VI, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe 17.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.355.093/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.03.2024; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 08012621420258140000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 05.05.2025; TJ-PA, AC nº 00090852920178140008, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dia do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800742-85.2025.8.14.0022 APELANTE: ITAU S/A APELADO: GRACINALDO FERREIRA PANTOJA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800742-85.2025.8.14.0022. COMARCA: IGARAPÉ-MIRI/PA. APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/PA 28.181-A. APELADO: GRACINALDO FERREIRA PANTOJA. ADVOGADO: ROGÉRIO NASCIMENTO SAMPAIO – OAB/PA 18.411. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO ANTES DA CITAÇÃO E EXECUÇÃO DA LIMINAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. VEÍCULO LEILOADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão. A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em 25/02/2025, ante o atraso da parcela nº 23 do financiamento, obtendo liminar deferida em 28/02/2025. Ocorre que a parte devedora realizou acordo extrajudicial com o banco, quitando as parcelas até a 26ª em 18/03/2025, antes da citação e apreensão do veículo, que só ocorreram em 22/05/2025. O agravante sustenta que: (i) deve ser declarada a perda do objeto quanto à restituição do bem, pois o veículo foi leiloado e não possui meios de devolvê-lo; e (ii) deve ser reconhecida a purgação parcial da mora. Requer o exercício do poder de retratação e provimento total do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser declarada a perda do objeto quanto à obrigação de restituir o veículo à parte devedora, em razão da realização de leilão do bem; e (ii) saber se os argumentos trazidos no agravo interno são capazes de alterar a decisão monocrática que reconheceu a descaracterização da mora pelo pagamento realizado antes da citação e da execução da liminar. III. Razões de decidir 3. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ estabelecem que a comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. 4. O pagamento das parcelas vencidas, realizado antes da citação da parte devedora e da efetiva execução da medida liminar, configura fato superveniente que acarreta a perda do interesse de agir do credor, tornando desnecessária a continuidade da ação. 5. A emissão e aceitação de boletos bancários pelo credor após o vencimento das parcelas reforçam a ausência de mora e evidenciam conduta contraditória, violando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Consolidado o bem no patrimônio do credor fiduciário e efetivada a venda mediante leilão, havendo posterior julgamento de improcedência da ação, o risco do negócio é do credor, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda indevida do bem. 7. Na impossibilidade de restituição do veículo por ter sido alienado em leilão, a obrigação converte-se em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do veículo no momento da apreensão indevida (Tabela FIPE à época da busca e apreensão). 8. Os fundamentos trazidos no agravo interno não apresentam elementos novos capazes de desconstituir a fundamentação da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. 9. A declaração de perda do objeto quanto à restituição física do bem não afasta a responsabilidade do credor pela conversão da obrigação em perdas e danos, conforme precedente do STJ (REsp 1.933.739/RS). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de agravo interno des