Acórdão TJPA — 0831828-18.2022.8.14.0301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0831828-18.2022.8.14.0301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0831828-18.2022.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA nº 16.837-A. AGRAVADO: ALEXANDRA CAMILA PORTAL SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 485, IV, DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO 00047345620138140136/TJPA. AGINT NO ARESP 1.872.705/PE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo sentença do juízo a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 133, XI, "d", do RITJPA, em ação de busca e apreensão movida em desfavor de DIEGO LIMA MONTEIRO. O recorrente sustenta impossibilidade de extinção da ação, tendo em vista que o bem foi apreendido. Após, sustenta necessidade de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de citação autoriza a extinção do processo; e (ii) se é necessária intimação pessoal do autor antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Da Ausência de Citação 3. Da análise do trâmite processual, constata-se que ainda não ocorreu a citação do réu, sendo esta a questão crucial a ser debatida nos autos. B) Da Jurisprudência do TJPA 4. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, prescindindo da intimação prévia do autor. 5. O juízo de origem concluiu que o apelante não forneceu o endereço para que a citação do réu/apelado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito (Apelação 00047345620138140136/TJPA). C) Da Jurisprudência do STJ 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 7. O tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito (AgInt no AREsp 1.872.705/PE). D) Da Desnecessidade de Intimação Pessoal 8. Importante ressaltar, baseado nos julgados supramencionados, a desnecessidade de intimação pessoal para extinguir o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção sem exame de mérito (art. 485, IV, do CPC), prescindindo da intimação pessoal prévia do autor." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; RITJPA, art. 133, XI, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgInt no AREsp 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/6/2022; TJPA, Apelação 00047345620138140136, Acórdão 18069650, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 6/2/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dia do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0831828-18.2022.8.14.0301 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: ALEXANDRA CAMILA PORTAL SANTOS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0831828-18.2022.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA nº 16.837-A. AGRAVADO: ALEXANDRA CAMILA PORTAL SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 485, IV, DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO 00047345620138140136/TJPA. AGINT NO ARESP 1.872.705/PE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo sentença do juízo a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 133, XI, "d", do RITJPA, em ação de busca e apreensão movida em desfavor de DIEGO LIMA MONTEIRO. O recorrente sustenta impossibilidade de extinção da ação, tendo em vista que o bem foi apreendido. Após, sustenta necessidade de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de citação autoriza a extinção do processo; e (ii) se é necessária intimação pessoal do autor antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Da Ausência de Citação 3. Da análise do trâmite processual, constata-se que ainda não ocorreu a citação do réu, sendo esta a questão crucial a ser debatida nos autos. B) Da Jurisprudência do TJPA 4. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, prescindindo da intimação prévia do autor. 5. O juízo de origem concluiu que o apelante não forneceu o endereço para que a citação do réu/apelado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito (Apelação 00047345620138140136/TJPA). C) Da Jurisprudência do STJ 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 7. O tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito (AgInt no AREsp 1.872.705/PE). D) Da Desnecessidade de Intimação Pessoal 8. Importante ressaltar, baseado nos julgados supramencionados, a desnecessidade de intimação pessoal para extinguir o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção sem exame de mérito (art. 485, IV, do CPC), prescindindo da intimação pessoal prévia do autor." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; RITJPA, art. 133, XI, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgInt no AREsp 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/6/2022; TJPA, Apelação 00047345620138140136, Acórdão 18069650, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral