Acórdão TJPA — 0803416-44.2021.8.14.0000 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0803416-44.2021.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: LOCAVEL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS – OAB/PA N. 8.230. EMBARGADO: BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S.A. AGRAVADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/CE N. 16.477. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA MANIFESTOU-SE SOBRE TEMAS. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. EQUIPARAÇÃO À MORTE. RE 567.907 AGR. RESP 1.826.537/MT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. SÚMULA 492/STF. AGINT NO ARESP 951.119/SP. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RESP 875.575/RJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento interpostos por LOCAVEL SERVIÇOS LTDA contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do TJPA que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente termos da decisão monocrática agravada, em ação regressiva de ressarcimento proposta por BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S.A. O embargante sustenta ocorrência de omissão quanto aos pontos da ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e pedido de denunciação à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e denunciação à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Dos Embargos de Declaração 3. Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do CPC, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou presença de erro material. A lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins. B) Da Inexistência de Omissão 4. O embargante aduz existência de omissão na decisão embargada quanto aos pontos da ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e pedido de denunciação à lide. 5. Entretanto, o decisum embargado se manifestou sobre referidos temas. C) Da Ilegitimidade Ativa - Sociedade Extinta 6. É possível a alteração do polo ativo da demanda, considerando que a extinção representa para sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural (RE 567.907 AgR). 7. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com sua extinção, aos ex-sócios, aos quais pertence a legitimidade para postular em juízo (REsp 1.826.537/MT). D) Da Ilegitimidade Passiva - Responsabilidade Solidária 8. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de acolhimento da denunciação da lide, nada há o que se reformar na decisão agravada. 9. Segundo a Súmula 492/STF, "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". 10. É solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro pelo uso de veículo locado (Súmula 492/STF, AgInt no AREsp 951.119/SP). Tratando-se de responsabilidade solidária, constata-se a legitimidade passiva da recorrente. E) Da Denunciação à Lide - Não Obrigatoriedade 11. A respeito da denunciação à lide, o STJ decidiu não ser a mesma obrigatória, ante a necessidade do respeito ao princípio da economia processual. 12. A denunciação à lide tem como escopo precípuo imprimir celeridade e economia ao andamento do feito (REsp 875.575/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos rejeitados. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento, considerando inexistir omissão no julgado (art. 1.022 do CPC). Tese de julgamento: "1. A extinção da sociedade empresária representa o fim de sua existência no plano jurídico, sendo transmitidos os direitos patrimoniais aos ex-sócios, aos quais pertence a legitimidade ativa." "2. A empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiro (Súmula 492/STF)." "3. A denunciação à lide não é obrigatória quando contrária ao princípio da economia processual." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, III; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; Súmulas 282, 283 e 356; RE 567.907 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 17/4/2012; STJ, Súmulas 7, 83 e 211; REsp 1.826.537/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/5/2021; AgInt no AREsp 951.119/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/10/2016; REsp 875.575/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 13/12/2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe REJEITAR, para manter in totum os termos do acórdão vergastado, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dia do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803416-44.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LOCAVEL SERVICOS LTDA AGRAVADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0803416-44.2021.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: LOCAVEL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS – OAB/PA N. 8.230. EMBARGADO: BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S.A. AGRAVADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/CE N. 16.477. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA MANIFESTOU-SE SOBRE TEMAS. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. EQUIPARAÇÃO À MORTE. RE 567.907 AGR. RESP 1.826.537/MT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. SÚMULA 492/STF. AGINT NO ARESP 951.119/SP. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RESP 875.575/RJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento interpostos por LOCAVEL SERVIÇOS LTDA contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do TJPA que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente termos da decisão monocrática agravada, em ação regressiva de ressarcimento proposta por BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S.A. O embargante sustenta ocorrência de omissão quanto aos pontos da ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e pedido de denunciação à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e denunciação à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Dos Embargos de Declaração 3. Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do CPC, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou presença de erro material. A lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins. B) Da Inexistência de Omissão 4. O embargante aduz existência de omissão na decisão embargada quanto aos pontos da ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e pedido de denunciação à lide. 5. Entretanto, o decisum embargado se manifestou sobre referidos temas. C) Da Ilegitimidade Ativa - Sociedade Extinta 6. É possível a alteração do polo ativo da demanda, considerando que a extinção representa para sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural (RE 567.907 AgR). 7. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com sua extinção, aos ex-sócios, aos quais pertence a legitimidade para postular em juízo (REsp 1.826.537/MT). D) Da Ilegitimidade Passiva - Responsabilidade Solidária 8. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de acolhimento da denunciação da lide, nada há o que se reformar na decisão agravada. 9. Segundo a Súmula 492/STF, "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". 10. É solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro pelo uso de veículo locado (Súmula 492/STF, AgInt no AREsp 951.119/SP). Tratando-se de responsabilidade solidária, constata-se a legitimidade passiva da recorrente. E) Da Denunciação à Lide - Não Obrigatoriedade 11. A respeito da denunciação à lide, o STJ decidiu não ser a mesma ob