Acórdão TRT16 — 0016144-90.2018.5.16.0020 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016144-90.2018.5.16.0020
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-31
Publicação
2023-03-31

Ementa

LIQUIDAÇÃO COMPLEMENTAR. INDEVIDA. A exequente fez o levantamento integral do crédito, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, como forma de garantir a segurança jurídica às relações processuais existentes. Portanto, a execução foi procedida em estreita observância da legislação vigente, não havendo que se falar em liquidação complementar requerida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016144-90.2018.5.16.0020 (AP)
AGRAVANTE: A. M. S.
AGRAVADO: M. G. L. R.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
EMENTA
LIQUIDAÇÃO COMPLEMENTAR. INDEVIDA. A exequente fez o levantamento integral do crédito, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, como forma de garantir a segurança jurídica às relações processuais existentes. Portanto, a execução foi procedida em estreita observância da legislação vigente, não havendo que se falar em liquidação complementar requerida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto por A. M. S. em face da decisão mediante a qual o juízo a quo indeferiu o requerimento da exequente, ora agravante, de liquidação da atualização monetária e dos juros, no período compreendido entre a data da liquidação e a data do bloqueio.
A exequente interpôs o presente agravo de petição, alegando, em síntese, que, passados quase 2 (dois) anos do cálculo, o bloqueio foi realizado sem que tenha sido inclusa a atualização monetária do crédito, com a incidência de juros e correção monetária do período do limbo compreendido entre o cálculo e o sequestro, havendo notório prejuízo à agravante, ante a inflação ocorrida no período.
O agravado não apresentou contraminuta.
A d. PRT, em parecer, opina pelo não conhecimento do agravo de petição, por fundamento diverso daquele adotado em primeiro grau.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Agravo de Petição que se conhece, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
O executado alega no presente agravo de petição que passados quase 2 (dois) anos do cálculo, o bloqueio foi realizado sem que tenha sido inclusa a atualização monetária do crédito, com a incidência de juros e correção monetária do período do limbo compreendido entre o cálculo e o sequestro, havendo notório prejuízo à agravante, ante a inflação ocorrida no período.
Pede que seja reformada a decisão agravada, condenando o executado ao pagamento de juros e correção monetária sobre o crédito, do período de 4/10/2018 à data do sequestro (30/06/2020), intimando-se a parte adversa para complementar o valor voluntariamente, sob pena de bloqueio.
Analiso.
Mediante requerimento de ID. 5139192 - Pág. 1, a exequente pleiteou a elaboração de cálculos referentes à atualização monetária e aos juros, no período compreendido entre a data da liquidação e a data do bloqueio.
O Juízo a quo indeferiu o pleito, sob o seguinte fundamento (ID. 5830758): "Indefiro o requerimento, sob pena de a cada atualização se iniciar um novo procedimento executório e inclusive sem fim, pois sempre vai haver um lapso temporal entre a data da atualização e a entrega dos valores.".
Observa-se que foram homologados os cálculos de liquidação (ID. 759f307 - Pág. 1) "corrigidos pelo índice 'Tabela Única JT Diário' até 25/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 26/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST" (ID. 7e67bfc - Pág. 3). Dessa decisão que homologou os cálculos, houve impugnação por parte do executado, a qual foi julgada totalmente improcedente (ID.5d782da - Pág. 2).
Decorrido o prazo de 2 meses delimitado no art. 535, §3º, II, do CPC, sem que tenha sido apresentado comprovante de pagamento, o Juízo a quo determinou o sequestro do valor devido em contas bancárias do ente público reclamado, determinando, ainda, a expedição de alvará em favor da reclamante para liberação de valor suficiente para a quitação do débito exequendo, intimando-a, em seguida, para recebê-lo (ID. 59db87e).
A reclamante exequente apresentou cópia do comprovante de levantamento (ID. ba7f1ad).
Vê-se, portanto, que a exequente fez o levantamento integral do crédito, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, como forma de garantir a segurança jurídica às relações processuais existentes.
Ademais, como bem observou a decisão agravada, sempre vai haver um lapso temporal entre a data da atu