Acórdão TRT16 — 0016428-04.2018.5.16.0019 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016428-04.2018.5.16.0019 (AIAP) AGRAVANTE: M. T. ADVOGADO: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA AGRAVADO: M. C. S. P. ADVOGADO: STENIO FARIAS MARINHO AGRAVADO: L. C. L. T. E. A. A. A. P. M. ADVOGADA : JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMON (FABIO RIBEIRO SOUSA) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO - Tendo em vista que o prazo para interposição do agravo de instrumento é peremptório, ou seja, não pode ser modificado pelas partes ou pelo Magistrado, deve ser mantida a decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo reclamado por ser manifestamente intempestivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO em AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Timon, em que são partes, como agravante, M. T., e, como agravados, M. C. S. P. e L. C. L. T. E. A. A. A. P. M.. O Município de Timon interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão de fls. 315/316, que não recebeu o agravo de instrumento interposto, por intempestividade. Em suas razões recursais (fls. 319/326), sustentou a tempestividade do agravo de instrumento, sob a alegação de que foi interposto no prazo que o próprio sistema do PJe indicou como prazo final para sua interposição. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, com o consequente provimento do agravo de instrumento anteriormente interposto. As partes agravadas não apresentaram contraminuta ao agravo interposto, conforme certidão de fl. 334. O MPT apresentou promoção (fls. 337/340), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO O agravante sustentou a tempestividade do agravo de instrumento anteriormente interposto, sob a alegação de que foi interposto no prazo que o próprio sistema do PJe indicou como
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016428-04.2018.5.16.0019 (AIAP) AGRAVANTE: M. T. ADVOGADO: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA AGRAVADO: M. C. S. P. ADVOGADO: STENIO FARIAS MARINHO AGRAVADO: L. C. L. T. E. A. A. A. P. M. ADVOGADA : JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMON (FABIO RIBEIRO SOUSA) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO - Tendo em vista que o prazo para interposição do agravo de instrumento é peremptório, ou seja, não pode ser modificado pelas partes ou pelo Magistrado, deve ser mantida a decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo reclamado por ser manifestamente intempestivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO em AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Timon, em que são partes, como agravante, M. T., e, como agravados, M. C. S. P. e L. C. L. T. E. A. A. A. P. M.. O Município de Timon interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão de fls. 315/316, que não recebeu o agravo de instrumento interposto, por intempestividade. Em suas razões recursais (fls. 319/326), sustentou a tempestividade do agravo de instrumento, sob a alegação de que foi interposto no prazo que o próprio sistema do PJe indicou como prazo final para sua interposição. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, com o consequente provimento do agravo de instrumento anteriormente interposto. As partes agravadas não apresentaram contraminuta ao agravo interposto, conforme certidão de fl. 334. O MPT apresentou promoção (fls. 337/340), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO O agravante sustentou a tempestividade do agravo de instrumento anteriormente interposto, sob a alegação de que foi interposto no prazo que o próprio sistema do PJe indicou como prazo final para sua interposição. Disse, ainda, que é inconcebível que a parte, tendo agido de boa-fé, seja punida porque confiou nos dados fornecidos pelo próprio judiciário, que deve se se pautar na aplicação dos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais, considerando-se ainda que o sistema eletrônico goza de fé pública. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que a Secretaria da Vara, por evidente equívoco, lançou no sistema PJe o fim do prazo para interposição do agravo de instrumento para o ente público como sendo dia 22/10/2021. Porém, tendo em vista que o Município de Timon teve ciência da intimação em 23/09/2021, o prazo recursal iniciou em 24/09/2021. Logo, considerando a contagem do prazo em dobro para o ente público, bem como em dias úteis, como determina o art. 775, da CLT, o prazo final para interposição do apelo foi 20/10/2021. Dessa forma, tendo o agravante interposto o agravo de instrumento apenas em 22/10/2021, resta claro que é intempestivo. Convém destacar que, mesmo constando no sistema do PJe para a ora agravante, equivocadamente, o prazo final do dia 22/10/2021 para apresentação de agravo de petição, fato é que tal controle não é destinado às partes, mas sim ao próprio sistema. As partes são responsáveis pelo conhecimento da lei processual. Ainda, tal prazo é peremptório, que não pode ser modificado pelas partes ou pelo Magistrado. Assim, o equívoco no lançamento do prazo no sistema não pode prevalecer à realidade que se infere dos autos. Até mesmo porque, se o prazo tivesse sido lançado a menor, a parte jamais seria prejudicada por tal erro. Nesse sentido é a decisão da 1ª Turma desse E. TRT 16ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO PEREMPTÓRIO. ERRO NO PRAZO LANÇADO NO SISTEMA PJE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO RECURSAL. O lançamento de prazo recursal no sistema PJe diverso daquele previsto em lei constitui mero erro do op