Acórdão TRT16 — 0017618-38.2018.5.16.0007 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017618-38.2018.5.16.0007 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. N. O. M. ADVOGADO: IGOR MESQUITA PEREIRA AGRAVADO(A): J. S. S. ADVOGADO: DYNAIRAN DINIZ NOVAES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS -MA (JUÍZA GIMENA DE LUCIA BUBOLZ) EMENTA EMENTA: VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO MONTANTE FIXADO LEI M. N. O. M.CATÓRIO. INAPLICABILIDADE - Considerando que a Lei municipal nº 166/2021 estipulou o montante igual ou inferior a de 06(seis) salários mínimos, como pequeno valor e que o valor da execução referente ao reclamante é inferior à previsão legal, afasta-se a adoção do sistema de precatório, para que seja utilizada a requisição de pequeno valor - RPV. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Sana Inês - MA, em que figura, como agravante, o M. N. O. M. e, como agravado, J. S. S.. Insurge-se o ente público contra a decisão do juízo de 1º grau que rejeitou os embargos à execução por si aviados (fls. 164/166), sob o fundamento de que é inaplicável o sistema de precatório. Em suas razões recursais (fls. 169/177), o agravante pugna pelo pagamento da presente execução por meio de precatório, por força das Leis Municipais nºs 005/2017, de 22/05/2017 e 166/2021, de 24/02/2021 e com base no art. 884, §5º, CLT. A parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 182. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 185/186), opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Execução por Precatório Alega o agravante que o pagamento da execução deverá ser processado obrigatoriamente mediante a expedição de precatóri
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017618-38.2018.5.16.0007 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. N. O. M. ADVOGADO: IGOR MESQUITA PEREIRA AGRAVADO(A): J. S. S. ADVOGADO: DYNAIRAN DINIZ NOVAES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS -MA (JUÍZA GIMENA DE LUCIA BUBOLZ) EMENTA EMENTA: VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO MONTANTE FIXADO LEI M. N. O. M.CATÓRIO. INAPLICABILIDADE - Considerando que a Lei municipal nº 166/2021 estipulou o montante igual ou inferior a de 06(seis) salários mínimos, como pequeno valor e que o valor da execução referente ao reclamante é inferior à previsão legal, afasta-se a adoção do sistema de precatório, para que seja utilizada a requisição de pequeno valor - RPV. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Sana Inês - MA, em que figura, como agravante, o M. N. O. M. e, como agravado, J. S. S.. Insurge-se o ente público contra a decisão do juízo de 1º grau que rejeitou os embargos à execução por si aviados (fls. 164/166), sob o fundamento de que é inaplicável o sistema de precatório. Em suas razões recursais (fls. 169/177), o agravante pugna pelo pagamento da presente execução por meio de precatório, por força das Leis Municipais nºs 005/2017, de 22/05/2017 e 166/2021, de 24/02/2021 e com base no art. 884, §5º, CLT. A parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 182. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 185/186), opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Execução por Precatório Alega o agravante que o pagamento da execução deverá ser processado obrigatoriamente mediante a expedição de precatório, pois o valor do crédito exequendo ultrapassa o montante correspondente ao valor fixado nas Leis Municipais nºs 005/2017, e 166/2021. Sem razão. Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, foram alteradas as disposições do art. 100 da Constituição Federal, que trata do regime especial de pagamento de precatórios pelas Fazendas Públicas Estaduais, Distrital e Municipais, passando a dispor: Art. 100 e seus §§ 3º e 4º: (...) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. De acordo com a nova diretriz traçada pelo supracitado dispositivo constitucional, há a possibilidade de dispensa da exigência de precatório requisitório para as condenações judiciais ditas de pequeno valor, nos termos do sobredito § 4º. Do exame dos autos, verifica-se que o reclamado trouxe à colação cópia da Lei Municipal nº 166/2021, de 11/02/2021 que restringe o pagamento dos débitos trabalhistas de pequeno valor a 6(seis) salários mínimos vigentes, que atualmente importa em R$ 7.200,00. Por outro lado, veja-se o que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2007 - TST: "(...)Art. 7º Na hipótese de reclamação plúrima será consi