Acórdão TRT16 — 0016975-47.2018.5.16.0018 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016975-47.2018.5.16.0018 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : E. M. S. H. E. ADVOGADO: MYLENA LIMA SANTOS ADVOGADO: NATALIE MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: JULIANE CHAVES FERREIRA AGRAVADO: R. N. C. S. ADVOGADO: MAYARA ALMEIDA BOGEA ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA AGRAVADO: I. I. B. ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS (JUÍZA LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA - É inaplicável à espécie, o comando do art. 793-B,CLT, uma vez que a parte reclamada, apenas fez uso das garantias constitucionais relacionadas ao amplo acesso ao Poder Judiciário e ao exercício do contraditório, não tendo o propósito de provocar incidente manifestamente infundado. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, interposto pela E. M. S. H. E., em face da decisão de fls. 628/630, que rejeitou seus embargos à execução opostos e aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos autos da ação movida por R. N. C. S.. Em suas razões recursais (fls. 632/643), a agravante alega que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 793-C, CLT. Em razão disso, requereu a exclusão da referida multa. O agravado apresentou contraminuta(fls. 648/651, pugnando pela manutenção da decisão. A outra reclamada foi notificada pelo edital, mas não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fl. 655, opina pelo prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016975-47.2018.5.16.0018 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : E. M. S. H. E. ADVOGADO: MYLENA LIMA SANTOS ADVOGADO: NATALIE MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: JULIANE CHAVES FERREIRA AGRAVADO: R. N. C. S. ADVOGADO: MAYARA ALMEIDA BOGEA ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA AGRAVADO: I. I. B. ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS (JUÍZA LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA - É inaplicável à espécie, o comando do art. 793-B,CLT, uma vez que a parte reclamada, apenas fez uso das garantias constitucionais relacionadas ao amplo acesso ao Poder Judiciário e ao exercício do contraditório, não tendo o propósito de provocar incidente manifestamente infundado. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, interposto pela E. M. S. H. E., em face da decisão de fls. 628/630, que rejeitou seus embargos à execução opostos e aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos autos da ação movida por R. N. C. S.. Em suas razões recursais (fls. 632/643), a agravante alega que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 793-C, CLT. Em razão disso, requereu a exclusão da referida multa. O agravado apresentou contraminuta(fls. 648/651, pugnando pela manutenção da decisão. A outra reclamada foi notificada pelo edital, mas não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fl. 655, opina pelo prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Multa por Litigância de Má-Fé Em suas razões recursais, a agravante alega que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 793-C, CLT. Em razão disso, requereu a exclusão da referida multa. Razão lhe assiste. A configuração do improbus litigator se dá em virtude do mau uso do processo, quando a verdade dos fatos é alterada, ou quando é buscada a obtenção de objeto ilícito, pretendendo a parte direito que não possui. Assim é que o art. 793-B, da CLT estabelece os casos em que a parte deve ser condenada por litigância de má-fé, o qual dispõe, in verbis: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Da análise das razões expendidas pela recorrente como caracterizadoras da litigância de má-fé, não há como enquadrar a conduta imputada à reclamada às hipóteses legais previstas no dispositivo legal supracitado, uma vez que ela apenas fez uso das garantias constitucionais relacionadas ao amplo acesso ao Poder Judiciário e do exercício do contraditório, veiculando tese plausível no sentido de pleitear que a execução seja efetivada primeiro contra o devedor principal e depois, contra o devedor subsidiário. Dessa forma, não se pode concluir que pelo simples exercício regular de um direito (CF/88, art. 5º, LV) ou pelo insucesso em demonstrar o acerto das suas razões, a reclamada tenha incorrido em litigância de má-fé. Assim, reputo não configuradas quaisquer das condutas previstas no art.793-B, CLT, devendo, pois, ser excluída a multa aplicada na sentença recorrida. Por tais fundamentos, FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Regiã