Acórdão TRT16 — 0016975-47.2018.5.16.0018 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016975-47.2018.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-31
Publicação
2023-03-31

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016975-47.2018.5.16.0018 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : E. M. S. H. E. ADVOGADO: MYLENA LIMA SANTOS ADVOGADO: NATALIE MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: JULIANE CHAVES FERREIRA AGRAVADO: R. N. C. S. ADVOGADO: MAYARA ALMEIDA BOGEA ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA AGRAVADO: I. I. B. ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS (JUÍZA LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA - É inaplicável à espécie, o comando do art. 793-B,CLT, uma vez que a parte reclamada, apenas fez uso das garantias constitucionais relacionadas ao amplo acesso ao Poder Judiciário e ao exercício do contraditório, não tendo o propósito de provocar incidente manifestamente infundado. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, interposto pela E. M. S. H. E., em face da decisão de fls. 628/630, que rejeitou seus embargos à execução opostos e aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos autos da ação movida por R. N. C. S.. Em suas razões recursais (fls. 632/643), a agravante alega que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 793-C, CLT. Em razão disso, requereu a exclusão da referida multa. O agravado apresentou contraminuta(fls. 648/651, pugnando pela manutenção da decisão. A outra reclamada foi notificada pelo edital, mas não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fl. 655, opina pelo prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016975-47.2018.5.16.0018 (AP)

RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : E. M. S. H. E.
ADVOGADO: MYLENA LIMA SANTOS
ADVOGADO: NATALIE MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIANE CHAVES FERREIRA
AGRAVADO: R. N. C. S.
ADVOGADO: MAYARA ALMEIDA BOGEA
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
AGRAVADO: I. I. B.
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
(JUÍZA LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES)
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA - É inaplicável à espécie, o comando do art. 793-B,CLT, uma vez que a parte reclamada, apenas fez uso das garantias constitucionais relacionadas ao amplo acesso ao Poder Judiciário e ao exercício do contraditório, não tendo o propósito de provocar incidente manifestamente infundado. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, interposto pela E. M. S. H. E., em face da decisão de fls. 628/630, que rejeitou seus embargos à execução opostos e aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos autos da ação movida por R. N. C. S..
Em suas razões recursais (fls. 632/643), a agravante alega que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 793-C, CLT. Em razão disso, requereu a exclusão da referida multa.
O agravado apresentou contraminuta(fls. 648/651, pugnando pela manutenção da decisão. A outra reclamada foi notificada pelo edital, mas não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fl. 655, opina pelo prosseguimento do feito.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Multa por Litigância de Má-Fé
Em suas razões recursais, a agravante alega que sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 793-C, CLT. Em razão disso, requereu a exclusão da referida multa.
Razão lhe assiste.
A configuração do improbus litigator se dá em virtude do mau uso do processo, quando a verdade dos fatos é alterada, ou quando é buscada a obtenção de objeto ilícito, pretendendo a parte direito que não possui.
Assim é que o art. 793-B, da CLT estabelece os casos em que a parte deve ser condenada por litigância de má-fé, o qual dispõe, in verbis:

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da análise das razões expendidas pela recorrente como caracterizadoras da litigância de má-fé, não há como enquadrar a conduta imputada à reclamada às hipóteses legais previstas no dispositivo legal supracitado, uma vez que ela apenas fez uso das garantias constitucionais relacionadas ao amplo acesso ao Poder Judiciário e do exercício do contraditório, veiculando tese plausível no sentido de pleitear que a execução seja efetivada primeiro contra o devedor principal e depois, contra o devedor subsidiário.
Dessa forma, não se pode concluir que pelo simples exercício regular de um direito (CF/88, art. 5º, LV) ou pelo insucesso em demonstrar o acerto das suas razões, a reclamada tenha incorrido em litigância de má-fé.
Assim, reputo não configuradas quaisquer das condutas previstas no art.793-B, CLT, devendo, pois, ser excluída a multa aplicada na sentença recorrida.
Por tais fundamentos,
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Regiã