Acórdão TRT16 — 0016631-84.2018.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016631-84.2018.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-31
Publicação
2023-03-31

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios são aquelas taxativamente expressas na lei processual vigente, sendo cabível apenas quando houver na decisão atacada obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, à inteligência dos artigos 897-A, da CLT e 1.022, I e II, do CPC, não se prestando para reexame de provas e fatos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016631-84.2018.5.16.0012 (ROT)
RECORRENTE: A. M. S.
RECORRIDO: C. S. M.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios são aquelas taxativamente expressas na lei processual vigente, sendo cabível apenas quando houver na decisão atacada obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, à inteligência dos artigos 897-A, da CLT e 1.022, I e II, do CPC, não se prestando para reexame de provas e fatos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. M. S., em face do acórdão, de ID. 40b629d, que conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para excluir da sentença a multa de 2% sobre o valor da causa que foi aplicada em embargos de declaração, e, de ofício, determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
A embargante requer o provimento dos embargos para: a) sanar omissão no que diz respeito à ausência de análise do argumento de indicação de jornada laboral irreal; b) sanar omissão do argumento de que a jornada de trabalho apresentada na petição inicial não é a que condiz com a relatada na audiência; c) sanar omissões a respeito da ausência de prova sobre a jornada extraordinária e da dispensa da testemunha pelo autor, das confissões apresentadas pelo próprio reclamante em audiência e elementos da prova testemunhal da Reclamada; d) sanar omissão diante da necessidade de enfrentamento do argumento a respeito da ausência de controle de jornada e aplicação do art. 62, I, CLT e art. 818, I, CLT; e) prequestionamento dos artigos 818, 832, e 62, I, todos da CLT; e, f) que o julgamento destes embargos seja feito à luz do que determina o art. 93, IX, da CF.
Devidamente notificado, o embargado/reclamante não apresentou contraminuta, conforme certidão de ID. 1a84cad.
Em síntese, é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Embargos do Reclamado
As hipóteses de interposição de embargos declaratórios são aquelas taxativamente expressas na lei processual vigente, sendo cabível quando houver na sentença obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, à inteligência dos artigos 897-A, da CLT e 1.022, I e II, do CPC.
Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício, o que não implica dizer deva o Juiz discorrer sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes.
No caso, as questões suscitadas nos presentes embargos foram as seguintes:
- "Omissão no que diz respeito à ausência de análise do argumento de indicação de jornada laboral irreal"
Renova nos presentes embargos o argumento de "jornada notoriamente inverossímil, pois alegou que se ativaria das 06:00 hs às 19 hs com 1 hora de intervalo, de segunda a domingo, TODOS OS MESES, por mais de 3 anos (durante todo o vínculo)".
Reitero a primeira frase constante no acórdão embargado, quando após detida análise dos autos, concluí pelo acerto e propriedade do juízo de origem sobre a questão trazida aos autos e que as razões recursais não foram convincentes em refutar a fundamentação esposada na sentença.
Ao contrário do propagado nestes embargos, além de não ter sido deferido labor extraordinário durante todo o período vindicado (de 01/08/2015 a 01/11/2015 não foi deferida hora extra), nos demais períodos - entre 04/11/2014 a 31/07/2015 e entre 01/11/2015 a 05/05/2017 - foi reconhecida a jornada de 7h às 19h (com 1 hora de intervalo, 6 dias por semana) e não de "6h às 19h, 7 dias por semana" como pleiteado na inicial.
Ainda nessa temátic