Acórdão TRT16 — 0017280-55.2018.5.16.0010 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017280-55.2018.5.16.0010 (ROT) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: M. A. ADVOGADO: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO RECORRIDO: E. F. C. S. ADVOGADO: JOAO BATISTA SANTOS GUARA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA (FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO) EMENTA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COMPROVADO. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que o reclamado comprovou a publicação da Lei nº 09/89 no Diário Oficial, sendo, desta forma, a pretensão veiculada na presente reclamatória consiste em tutelar relação jurídica administrativa entre o reclamante e ente público demandado, sobressai a incompetência desta Justiça do Trabalho para dirimir a questão. Recurso ordinário conhecido e acolhida a preliminar de incompetência. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes, como recorrente o M. A. e, como recorrida, E. F. C. S.. A parte reclamante alegou na inicial (fls. 02/08) que o reclamado não realizou o reajuste salarial referente aos exercícios de 2017 e 2018 e, ao final, formulou os pedidos elencados à fl. 07. O reclamado apresentou contestação às fls. 27/34. O Juízo a quo proferiu sentença (fls. 158/165), na qual rejeitou as preliminares de incompetência material e de inépcia da inicial e, conheceu, de ofício, a ausência de interesse de agir, julgando a ação extinta sem resolução de mérito. Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 174/181) pedindo a reforma da sentença para que o ente público seja condenado ao pagamento das verbas indicadas na inicial. Acórdão às fls. 213/216 afastando a preliminar de ausência de interesse de agir acolhida pelo Juízo de Origem e determinando o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida. O juízo de 1.º grau proferiu nova sentença (fls. 268/275) rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgou procedente a ação condenando o reclamado a pagar à reclamante as seguintes verbas: - diferenças salariais dos salários da reclamante (anos 2017 e 2018) em relação ao piso da categoria e; - honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o to
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017280-55.2018.5.16.0010 (ROT) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: M. A. ADVOGADO: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO RECORRIDO: E. F. C. S. ADVOGADO: JOAO BATISTA SANTOS GUARA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA (FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO) EMENTA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COMPROVADO. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que o reclamado comprovou a publicação da Lei nº 09/89 no Diário Oficial, sendo, desta forma, a pretensão veiculada na presente reclamatória consiste em tutelar relação jurídica administrativa entre o reclamante e ente público demandado, sobressai a incompetência desta Justiça do Trabalho para dirimir a questão. Recurso ordinário conhecido e acolhida a preliminar de incompetência. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes, como recorrente o M. A. e, como recorrida, E. F. C. S.. A parte reclamante alegou na inicial (fls. 02/08) que o reclamado não realizou o reajuste salarial referente aos exercícios de 2017 e 2018 e, ao final, formulou os pedidos elencados à fl. 07. O reclamado apresentou contestação às fls. 27/34. O Juízo a quo proferiu sentença (fls. 158/165), na qual rejeitou as preliminares de incompetência material e de inépcia da inicial e, conheceu, de ofício, a ausência de interesse de agir, julgando a ação extinta sem resolução de mérito. Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 174/181) pedindo a reforma da sentença para que o ente público seja condenado ao pagamento das verbas indicadas na inicial. Acórdão às fls. 213/216 afastando a preliminar de ausência de interesse de agir acolhida pelo Juízo de Origem e determinando o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida. O juízo de 1.º grau proferiu nova sentença (fls. 268/275) rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgou procedente a ação condenando o reclamado a pagar à reclamante as seguintes verbas: - diferenças salariais dos salários da reclamante (anos 2017 e 2018) em relação ao piso da categoria e; - honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total apurado na condenação final, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador. Irresignado, o reclamado interpôs recurso ordinário (fls. 278/283) suscitando a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada e, no mérito, alega que ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que o reclamante não preenche dois requisitos: (a) assistência do sindicato da categoria profissional e (b) percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou estado de hipossuficiência financeira. Contrarrazões às fls. 288/296. Em promoção (fls. 300/303), o Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em suas razões recursais, o reclamado requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, ao argumento de que a parte reclamante é servidora pública concursada submetida a regime jurídico estatutário. À análise. De início, há que se assentar que restou incontroverso que a reclamante foi admitida pelo reclamado por meio de concurso público, conforme portaria de nomeação e termo de posse de fls. 11 e 12. Desse modo, resta saber a natureza do regime jurídico a que ela está submetida, se celetista ou estatutário, já que supostamente em vigor à época a Lei Municipal nº 09/8