Acórdão TRT16 — 0017602-75.2018.5.16.0010 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017602-75.2018.5.16.0010 (AP) RELATOR : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : A. A. C. ADVOGADO : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR AGRAVADO : M. B. C. ADVOGADO : EMANUELY ABREU LIMA LOBO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA (FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO) EMENTA EMENTA: PAGAMENTO VIA RPV. OBEDIÊNCIA A ORDEM CRONOLÓGICA. A liberação de valores, mesmo no caso de execução de pequeno valor deve obedecer a ordem cronológica de ajuizamento das ações e as preferências legais, de modo que não há como ser feito o imediato pagamento, conforme fundamentos da decisão agravada. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes, como agravante, A. A. C., e, como agravado, M. B. C.. Em suas razões recursais (fls. 101/105), o exequente requereu a liberação imediata do RPV, nos termos da ADI 5534. A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Petição às fls. 109/113, alegando como matéria de ordem pública o excesso de execução, uma vez que os juros a serem aplicado são de 0,5 % (meio por cento) ao mês e que os índices de atualização são o da taxa SELIC, requerendo que os cálculos sejam feitos por contador especializado (contadoria judicial), com base na evolução salarial do autor. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 118/121), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO O exequente requereu a liberação imediata do RPV, nos termos da ADI 5534, alegando que o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 535, §3º, II, do CPC/2015, que trata do prazo para pagamento de requisição de pequeno valor e conferiu interpretação conforme à CF ao art. 535, §4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. À análise.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017602-75.2018.5.16.0010 (AP) RELATOR : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : A. A. C. ADVOGADO : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR AGRAVADO : M. B. C. ADVOGADO : EMANUELY ABREU LIMA LOBO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA (FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO) EMENTA EMENTA: PAGAMENTO VIA RPV. OBEDIÊNCIA A ORDEM CRONOLÓGICA. A liberação de valores, mesmo no caso de execução de pequeno valor deve obedecer a ordem cronológica de ajuizamento das ações e as preferências legais, de modo que não há como ser feito o imediato pagamento, conforme fundamentos da decisão agravada. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes, como agravante, A. A. C., e, como agravado, M. B. C.. Em suas razões recursais (fls. 101/105), o exequente requereu a liberação imediata do RPV, nos termos da ADI 5534. A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Petição às fls. 109/113, alegando como matéria de ordem pública o excesso de execução, uma vez que os juros a serem aplicado são de 0,5 % (meio por cento) ao mês e que os índices de atualização são o da taxa SELIC, requerendo que os cálculos sejam feitos por contador especializado (contadoria judicial), com base na evolução salarial do autor. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 118/121), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO O exequente requereu a liberação imediata do RPV, nos termos da ADI 5534, alegando que o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 535, §3º, II, do CPC/2015, que trata do prazo para pagamento de requisição de pequeno valor e conferiu interpretação conforme à CF ao art. 535, §4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. À análise. Não merece acolhida a irresignação da parte agravante, pois, consoante decidiu o Juízo de base, a liberação de valores, mesmo no caso de execução de pequeno valor deve obedecer a ordem cronológica de ajuizamento das ações e as preferências legais, de modo que não há como ser feito o imediato pagamento. Dessa forma, compartilhamos da fundamentação do Juízo a quo, qual seja (fl. 96): Dê-se ciência à parte reclamante que, atualmente, o bloqueio de valores do FPM do Município para pagamento dos RPVs é variável, e que estão sendo pagos os processos observando-se a ordem cronológica de ajuizamento das ações, sem prejuízo da preferência dos reclamantes com idade igual ou superior a sessenta anos e daqueles portadores de doença grave, definidos em lei, bem como de eventual acordo firmado entre os litigantes. Além disso, diante da variação dos valores dos créditos exequendos e do fato de que sofrem atualização monetária no momento da quitação, não é possível estabelecer data provável para expedição de alvará judicial, ressaltando-se que todas as ações encontram-se nesta Secretaria organizadas em ordem cronológica e disponibilizadas para consulta das partes. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela Reclamante. Notifique-se a parte autora. Após, retornem os autos à fila de pagamento, aguardando-se disponibilidade de numerário para quitação das dívidas exequendas de pequeno valor. Nesse sentido já decidiu esta Corte Trabalhista: PAGAMENTO VIA RPV. ORDEM DE RECEBIMENTO DAS AÇÕES. Embora na RPV seja despicienda a observância da ordem cronológica para pagamento conforme prevê o artigo 100, §3º, da CF, a quitação das RPV's há de se orientar pelo princípio da impessoalidade, de modo que devem ser processadas na ordem em que recebidas. Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT16ª Região, AP 0017604-45.2018.5.16.00