Acórdão TRT16 — 0017653-86.2018.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017653-86.2018.5.16.0010
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-31
Publicação
2023-03-31

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017653-86.2018.5.16.0010 (AP) AGRAVANTE: M. A. AGRAVADO: L. F. A. C. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. Agravo conhecido a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. A. nos autos da execução proposta por L. F. A. C. em face da sentença de ID 534d26c proferida pela Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, na qual o Juízo a quo decidiu julgar improcedente a impugnação à execução oposta pelo Município reclamado, ora agravante. O ente público interpôs Agravo de Petição de ID 8988a04, no qual sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide. Sem contraminuta da agravada, conforme certidão de ID e621f5b. Parecer do MPT de ID 0a05100, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017653-86.2018.5.16.0010 (AP)
AGRAVANTE: M. A.
AGRAVADO: L. F. A. C.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. Agravo conhecido a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. A. nos autos da execução proposta por L. F. A. C. em face da sentença de ID 534d26c proferida pela Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, na qual o Juízo a quo decidiu julgar improcedente a impugnação à execução oposta pelo Município reclamado, ora agravante.
O ente público interpôs Agravo de Petição de ID 8988a04, no qual sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide.
Sem contraminuta da agravada, conforme certidão de ID e621f5b.
Parecer do MPT de ID 0a05100, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Da incompetência da Justiça do trabalho
Em suas razões, sustenta o ente público a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, alegando que para fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho, é necessária a análise da natureza do vínculo jurídico, conforme jurisprudência do STF. Afirma que, no caso em discussão, a agravada é regida pelo Regime Jurídico Único do Município de Arame/MA, Lei Municipal nº 009/1989, não restando dúvida de que se trata de um vínculo por relação jurídico-estatutária.
À análise.
A questão suscitada neste momento processual, quando a decisão executada, proferida em fase de conhecimento, já transitou em julgado, somente teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante.
Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência.
Assim, não pode o agravante querer agora ressuscitar a matéria relativa a incompetência da Justiça do Trabalho, a pretexto de coisa julgada inconstitucional, pois, repise-se a incompetência a ser arguida na fase da execução é aquela referente ao juízo da execução e não ao do conhecimento, como se infere dos artigos 337, II, e 917, V, do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
"TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1511003520085070023 (TST). Data de publicação: 31/10/2014.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 741, II, DO CPC) POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DE A DEMANDA SUPOSTAMENTE ENVOLVER A RELAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E OS SEUS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA FASE PROCESSUAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. O exame da decisão do TRT revela que a Corte Regional afastou a possibilidade de discussão de matéria - competência da Justiça do Trabalho - na fase de execução, diante do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Considerou, para tan