Acórdão TRT16 — 0016777-55.2018.5.16.0003 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o estado recuperacional da empresa agravante, acompanhamos a atual jurisprudência do C. TST, que recomenda a imediata cessação de eventuais atos de constrição patrimonial oriundos de execuções em curso, os quais passam a ser privativos do Juízo falimentar, a quem compete a deliberação sobre o destino dos valores dos depósitos recursais realizados em reclamações trabalhistas, ainda que tais depósitos tenham sido efetivados em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial, razão que impõe a reforma da decisão agravada. Agravo de Petição conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA PROCESSO nº 0016777-55.2018.5.16.0003 (AP) AGRAVANTE: B. I. I. L.. AGRAVADO: JOÃO DE JESUS COSTA BALDEZ RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o estado recuperacional da empresa agravante, acompanhamos a atual jurisprudência do C. TST, que recomenda a imediata cessação de eventuais atos de constrição patrimonial oriundos de execuções em curso, os quais passam a ser privativos do Juízo falimentar, a quem compete a deliberação sobre o destino dos valores dos depósitos recursais realizados em reclamações trabalhistas, ainda que tais depósitos tenham sido efetivados em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial, razão que impõe a reforma da decisão agravada. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por B. I. I. L.., em face da decisão de Id 7575b07 proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que decidiu: Negar procedência a exceção de pre-excutividade oposta pela empresa. Determinar a intimação das partes, ficando a parte reclamada ciente de que, transcorrido o prazo de 8 dias, será realizada a transferência dos valores do depósito recursal existente no processo ao autor, bem como atualizados os cálculos com a dedução do valores referidos, será expedida certidão de créditos ao autor para habilitação no processo de recuperação judicial, em curso no Juízo Falimentar.(1026974-06.2019.8.16.0224) - ID. cc13327. Nas razões de Id 612c0b2, a Agravante, de início, aduz que fora afetada por grave crise econômica, a qual culminou, inclusive, com pedido de Recuperação Judicial perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos - Autos nº 1026974-06.2019.8.26.0224, o qual deferido em 07/08/2019. Nesse passo, insurge-se contra a liberação do Depósito judicial ao fundamento de que "a centralização de créditos e valores perante o Juízo Universal torna-se meio hábil de viabilizar a efetiva Recuperação Financeira e Econômica da Agravante, em estrito atendimento aos preceitos contidos no Art. 170, da CF/88 e arts. 49 e 50, ambos da Lei 11.101/05". Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para reforma a decisão de 1º grau. Devidamente notificado, o agravado não apresentou manifestação (Id d0bbb84). Sem parecer ministerial, por não abranger qualquer das hipóteses a que alude o art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos legais para admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Da Recuperação judicial - Liberação do depósito recursal Consoante prova colacionada aos presentes autos, a agravante encontra-se em Recuperação Judicial, conforme se verifica de Decisão proferida pela MM. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca de Guaranhus/PE (Id d7d622f). Com efeito, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior ao deferimento judicial da recuperação. Nesse sentido, cito, dentre inúmeros outros, o seguinte precedente: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO EXEQUENTE. CABIMENTO DO MANDAMUS . INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS, AINDA QUE EFETUADOS ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1. Mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do requerimento, form