Acórdão TRT16 — 0017288-05.2018.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017288-05.2018.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-08
Publicação
2023-03-08

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017288-05.2018.5.16.0019 (AP) AGRAVANTE: M. T. AGRAVADO: J. A. A., L. C. L. T. E. A. A. A. P. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Esgotados os meios executórios contra a principal reclamada, é correto o direcionamento da fase de execução em desfavor do agravante. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. T. em face da decisão de ID f594101 proferida pela Vara do Trabalho de Timon/MA, na qual o Juízo a quo decidiu pelo não acolhimento da impugnação do ente público demandado, ora agravante, mantendo o direcionamento da execução em desfavor do Município, responsável subsidiário. Em suas razões de ID 578a8e0, o agravante alega que o processo do trabalho adota a teoria menor de desconsideração, segundo a qual basta o inadimplemento para que seja viabilizada, pois as verbas protegidas pela justiça obreira têm caráter alimentar e preferencial, não tendo lógica implicar complexidade para atingir os bens dos sócios na busca da consecução da justiça. Sem contraminuta, conforme certidão de ID 6796283. Parecer do Ministério Público do Trabalho de ID 3e8d842, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Agravo de Petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017288-05.2018.5.16.0019 (AP)
AGRAVANTE: M. T.
AGRAVADO: J. A. A., L. C. L. T. E. A. A. A. P. M.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Esgotados os meios executórios contra a principal reclamada, é correto o direcionamento da fase de execução em desfavor do agravante. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. T. em face da decisão de ID f594101 proferida pela Vara do Trabalho de Timon/MA, na qual o Juízo a quo decidiu pelo não acolhimento da impugnação do ente público demandado, ora agravante, mantendo o direcionamento da execução em desfavor do Município, responsável subsidiário.
Em suas razões de ID 578a8e0, o agravante alega que o processo do trabalho adota a teoria menor de desconsideração, segundo a qual basta o inadimplemento para que seja viabilizada, pois as verbas protegidas pela justiça obreira têm caráter alimentar e preferencial, não tendo lógica implicar complexidade para atingir os bens dos sócios na busca da consecução da justiça.
Sem contraminuta, conforme certidão de ID 6796283.
Parecer do Ministério Público do Trabalho de ID 3e8d842, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Agravo de Petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Alega o segundo reclamado, em seu agravo de petição, que o processo do trabalho adota a teoria menor de desconsideração, segundo a qual basta o inadimplemento para que seja viabilizada, pois as verbas protegidas pela justiça obreira têm caráter alimentar e preferencial, não tendo lógica implicar complexidade para atingir os bens dos sócios na busca da consecução da justiça.
Argumenta que, não obstante se tratar a reclamada de uma sociedade cooperativa, que nada mais é do que uma sociedade com determinadas particularidades (artigos 1093 a 1096 do Código Civil), a responsabilidade dos sócios subsiste por força do artigo 1095 do referido diploma legal.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de julgar totalmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica da primeira demandada, integrando os sócios no polo passivo da ação, possibilitando o alcance dos seus bens para garantir o débito em litígio.
Analisa-se.
Verifica-se que a composição judicial foi firmada entre a parte ré, COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO, e a parte autora, J. A. A., ressalvando-se a responsabilidade subsidiária do litisconsorte passivo, M. T..
Transitada em julgado a sentença, deu-se início à execução.
No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal.
Transcreve-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada. Precedentes. Intactos os dispositivos constitucionais invocados. Agravo