Acórdão TRT16 — 0016548-68.2018.5.16.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016548-68.2018.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: K. R. T. C. L., S. P. E. C. S. RECORRIDO: D. P. S., K. R. T. C. L., S. P. E. C. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. Os embargos de declaração constituem remédio processual utilizado para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no texto do acórdão e não entre a tese nele contida e as provas dos autos, ex vi do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, voltando-se as alegações da embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar o reexame das provas dos autos e a reapreciação da matéria objeto do julgamento recorrido, devem ser rejeitados os embargos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por K. R. T. C. L. em face do acórdão de ID 4ba0bf7, por meio do qual a 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso da primeira reclamada e dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada também no tocante à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, mantendo, no mais, a sentença de 1º grau. Em suas razões de ID 4550357, sustenta a embargante a ocorrência de omissão no acórdão ao deixar de observar que a prova emprestada foi devidamente impugnada pela embargante sob o argumento de que possui o direito de inquirir as testemunhas presentes em audiência. Ainda aduz que o acórdão deixou de observar que na audiência de instrução, o embargado caiu em contradição em relação a sua jornada de trabalho, bem como que, em relação ao tempo de espera, a embargante trouxe aos autos os controles de jornada, tacógrafos e relatórios que comprovam a jornada realizada, diferente da alegada pelo embargado e posta na decisão. Por fim, requer expressa manifestação a respeito dos fundamentos esposados para efeitos de prequestionamento. Sem manifestação da parte adversa, conforme certidão de ID fd0f37f. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016548-68.2018.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: K. R. T. C. L., S. P. E. C. S. RECORRIDO: D. P. S., K. R. T. C. L., S. P. E. C. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. Os embargos de declaração constituem remédio processual utilizado para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no texto do acórdão e não entre a tese nele contida e as provas dos autos, ex vi do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, voltando-se as alegações da embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar o reexame das provas dos autos e a reapreciação da matéria objeto do julgamento recorrido, devem ser rejeitados os embargos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por K. R. T. C. L. em face do acórdão de ID 4ba0bf7, por meio do qual a 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso da primeira reclamada e dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada também no tocante à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, mantendo, no mais, a sentença de 1º grau. Em suas razões de ID 4550357, sustenta a embargante a ocorrência de omissão no acórdão ao deixar de observar que a prova emprestada foi devidamente impugnada pela embargante sob o argumento de que possui o direito de inquirir as testemunhas presentes em audiência. Ainda aduz que o acórdão deixou de observar que na audiência de instrução, o embargado caiu em contradição em relação a sua jornada de trabalho, bem como que, em relação ao tempo de espera, a embargante trouxe aos autos os controles de jornada, tacógrafos e relatórios que comprovam a jornada realizada, diferente da alegada pelo embargado e posta na decisão. Por fim, requer expressa manifestação a respeito dos fundamentos esposados para efeitos de prequestionamento. Sem manifestação da parte adversa, conforme certidão de ID fd0f37f. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte De início, cumpre registrar que a oposição dos embargos de declaração somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Como relatado, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão ao deixar de observar que a prova emprestada foi devidamente impugnada pela embargante sob o argumento de que possui o direito de inquirir as testemunhas presentes em audiência. Ainda aduz que o acórdão deixou de observar que na audiência de instrução, o embargado caiu em contradição em relação a sua jornada de trabalho, bem como que, em relação ao tempo de espera, a embargante trouxe aos autos os controles de jornada, tacógrafos e relatórios que comprovam a jornada realizada, diferente da alegada pelo embargado e posta na decisão. Por fim, requer expressa manifestação a respeito dos fundamentos esposados para efeitos de prequestionamento. Contudo, não prospera a tese de existência de omissões no acórdão, pois sua leitura demonstra que houve pronunciamento judicial acerca das circunstâncias dos autos, com fundamentação desta Corte a respeito do tema, tendo o Colegiado, por unanimidade, após análise do acervo probatório dos autos, notadamente das provas oral e documental produzidas, bem como da ausência, por parte da reclamada, de produção de provas suficientes para comprovar suas alegações de inexistência de horas extras trabalhadas, ônus processual que lhe competia, reconhecido o labor em horas extra