Acórdão TRT16 — 0017067-70.2018.5.16.0003 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BORRACHEIRO DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. DEVIDO. O reclamante na função de borracheiro, ante a não esterilização dos veículos, estava sujeito aos mesmos agentes insalubres dos trabalhadores envolvidos na coleta de lixo urbano . DESCONTO INDEVIDO . Configurada afronta ao art. 462 da CLT, tem-se por indevido o desconto do valor de R$ 740,00 sendo acertada a determinação do ressarcimento. Recurso conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017067-70.2018.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: S. S. L. E. A. S. RECORRIDO: D. G. S., C. L. E. T. L. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª Turma) EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BORRACHEIRO DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. DEVIDO. O reclamante na função de borracheiro, ante a não esterilização dos veículos, estava sujeito aos mesmos agentes insalubres dos trabalhadores envolvidos na coleta de lixo urbano. DESCONTO INDEVIDO. Configurada afronta ao art. 462 da CLT, tem-se por indevido o desconto do valor de R$ 740,00 sendo acertada a determinação do ressarcimento. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por D. G. S. e S. S. L. E. A. S. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Luís (ID 6185245), que decidiu: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) 03 horas extras diárias, de segunda a sexta, e 03 horas extras pelo labor aos sábados, durante o período de vínculo, excluídos os meses de nov/dez/16, jan/fev/mar/set/2017, jan/fev/2018, relativos aos dias efetivamente laborados, acrescidas do adicional de 50%. b) reflexo das horas extras deferida na alínea "a" no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do um terço constitucional, o décimo terceiro salário proporcional, no recolhimento do FGTS do pacto e da multa rescisória de 40%; c) indenização por dano material - R$740,00; d) adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período de vínculo (16/11/2016 a 21/03/2018); e) reflexo do adicional de insalubridade, ora deferido, nos moldes requeridos na inicial (horas extras, FGTS, multa de 40%, 13º salários, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado). Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no importe de 10%. A reclamada S. S. L. E. A. S.. interpôs o recurso ordinário (Id. 4f42242) contrário à atribuição da responsabilidade subsidiária. Diz que o obreiro não produziu uma prova de que seu contrato de trabalho com a Carfilub foi executado realmente no serviço prestado para SLEA, de forma que inexiste qualquer responsabilidade da SLEA quanto às pretensões articuladas na inicial. Aduz que, durante a vigência do contrato, a SLEA nunca deixou de pagar os haveres devidos. Impugna o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao argumento de na função exercida pelo reclamante, este não tinha contato com agentes nocivos à sua saúde. Afirma que a SLEA disponibiliza a seus funcionários todos os equipamentos de proteção, capazes de diminuir ou neutralizar a insalubridade, bem como faz treinamentos específicos da área de segurança do trabalho. Invoca o artigo 191 da CLT, a NR-15, no item 15.4.1 e a Súmula nº 80 do C. TST, segundo os quais a utilização adequada dos EPI's pode eliminar a condição geradora do adicional de insalubridade. Ante o exposto, requer a reforma da sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade. Insurge-se contra o deferimento das horas extras tendo em vista que o reclamante não comprovou a jornada alegada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT. A reclamada ataca por completo o fato constitutivo do direito alegado pela reclamante, pois em que pese a primeira reclamada não tenha juntado aos autos os controles de pontos inerentes a todo o contrato de trabalho do reclamante, a parte que anexou nos autos não difere do período não comprovado, vez que não houve mudança alguma no contrato de prestação de serviço de transporte firmado entre as duas empresas. O serviço permaneceu o mesmo, em toda a op