Acórdão TRT16 — 0017858-30.2018.5.16.0006 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, não sendo o meio de impugnação para instrumentalizar irresignação contra questão que já tenha sido objeto de análise por este órgão julgador. Eventual injustiça na decisão proferida deve ser buscada pelo recurso processual cabível, não sendo correta a utilização de embargos declaratórios . Embargos conhecidos e rejeitados .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017858-30.2018.5.16.0006 (ED-ROT) EMBARGANTE: F. B. I. E. C. P. F. E. A. S. EMBARGADO: A. N. D. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1ª Turma EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, não sendo o meio de impugnação para instrumentalizar irresignação contra questão que já tenha sido objeto de análise por este órgão julgador. Eventual injustiça na decisão proferida deve ser buscada pelo recurso processual cabível, não sendo correta a utilização de embargos declaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. B. I. E. C. P. F. E. A. S.., ao acórdão de ID. 91f902a, sob alegativa de omissão sobre as teses expostas nas contrarrazões: a) do não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, inovação da lide e impossibilidade de decisão surpresa, pois os argumentos trazidos pelo reclamante em suas razões recursais implicam em evidente inovação à lide, vedada pelas vias recursais, implicando também em violação ao duplo grau de jurisdição, eis que a matéria sequer foi analisada pelo magistrado de primeiro grau e além disso, o reclamante não fez qualquer pedido de juntada dos documentos mencionados, tampouco houve determinação pelo Juízo a quo da juntada dos documentos relativos às alegações de descumprimento de NRs, destacando que não se observou o mesmo critério quanto ao pedido relacionado ao FGTS; b) preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante por ausência de dialeticidade e de ataque aos fundamentos da sentença, uma vez que o acórdão embargado não fundamentou a negativa de provimento ao requerimento preliminar. Sustenta também que o acórdão não fundamentou a manutenção da condenação em indenizações, tendo majorado o valor da indenização sem apreciação das teses de defesa, apresentadas no recurso e nas contrarrazões. Destaca que as provas carreadas nos autos comprovam que o recorrido não realizava quaisquer serviços que o expunha a risco, não desempenhando, portanto, atividade de risco a ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, aduzindo que o recorrido foi treinado para o exercício da função cumprindo o disposto nos artigos 1º, III, e 7º, XXII, da CF/88 e no art. 157, da CLT, e propiciado um ambiente de labor seguro para o recorrido, ministrando treinamentos e reforçando semanalmente os procedimentos de segurança, tanto que "ao verificar que o recorrido havia tentado desobstruir com a máquina ligada (fato ocorrido antes do acidente), imediatamente advertiu o recorrido e reforçou novamente os procedimentos de segurança em toda a linha de produção e para todos os empregados, como rotineiramente era feito". Menciona que nos termos do artigo 186 do Código Civil, o dever de indenização em decorrência de acidente de trabalho repousa no pressuposto da existência de uma conduta culposa do agente, um dano e uma relação de causalidade, não se aplicando a responsabilidade objetiva e conforme relatado no depoimento da testemunha ouvida em juízo, chefe imediato do recorrido, o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, uma vez que ficou devidamente comprovado que o recorrido tinha ciência de todo o procedimento para desobstrução do maquinário tendo confessado que fez o procedimento de desobstrução da máquina com ela em funcionamento, devendo ser aplicado o previsto no art. 389, do CPC), tendo o magistrado a quo desconsiderado o quanto narrado pelo recorrido em seu depoimento: Sustenta que o acórdão também é omissão no tocante ao pedido de fixação da pensão mensal à idade limite de 65 anos, idade em que o recorrido não possui mais expectativa de trabalho, ante a possibilidade de obter a aposentadoria pelo INSS. Narra ainda que "Ainda que não se entenda