Acórdão TRT16 — 0016807-45.2018.5.16.0018 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016807-45.2018.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-02-07
Publicação
2023-02-07

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FI. D. E. A. A. C. I.O ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA NOS AUTOS. Tratando-se a executada de entidade sem fins lucrativos, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, responsabilizando-se a sua diretoria, quando demonstrada a ocorrência de abuso de autoridade, excesso de poder, gestão fraudulenta, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 28, caput, do CDC c/c art. 50, do CC, o que restou comprovado no caso em tela. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO AFETA AO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO SOBERANAMENTE JULGADA E SOBRE A QUAL NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO . Impossível acatar a pretensão do agravante quanto à rediscussão de questão pertinente ao contrato de trabalho reconhecido mediante sentença transitada em julgado e sobre a qual não cabe mais qualquer discussão. Inteligência do art. 502 do CPC e art. 884, § 1º da CLT. Agravos de petição conhecidos e não providos

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016807-45.2018.5.16.0018 (AP)
AGRAVANTE: A. A. S. A., P. R. A. M.
AGRAVADO: A. L. P. S., I. D. E. A. A. C. I., V. S. R.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FI. D. E. A. A. C. I.O ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA NOS AUTOS. Tratando-se a executada de entidade sem fins lucrativos, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, responsabilizando-se a sua diretoria, quando demonstrada a ocorrência de abuso de autoridade, excesso de poder, gestão fraudulenta, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 28, caput, do CDC c/c art. 50, do CC, o que restou comprovado no caso em tela. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO AFETA AO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO SOBERANAMENTE JULGADA E SOBRE A QUAL NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO. Impossível acatar a pretensão do agravante quanto à rediscussão de questão pertinente ao contrato de trabalho reconhecido mediante sentença transitada em julgado e sobre a qual não cabe mais qualquer discussão. Inteligência do art. 502 do CPC e art. 884, § 1º da CLT.Agravos de petição conhecidos e não providos
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravos de Petição interpostos por A. A. S. A. e por P. R. A. M., em face da decisão proferida na Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA (Id 8429949), que decidiu acolher o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da devedora principal, I. D. E. A. A. C. I., quais sejam, V. S. R., A. A. S. A. e P. R. A. M. (Id 8429949).
Em suas razões de Id 4e0a376, o agravante A. A. S. A., sustenta, em síntese, que após a exequente requerer a sua inclusão no polo passivo da demanda, acostando também parte dos autos da ação penal nº 0013928-15.2017.4.01.3700, o juízo de origem entendeu ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica, mas que, todavia, a decisão merece ser reformada diante da ilegitimidade passiva do agravante ou, alternativamente, que seja considerada nula a intimação feita de forma indevida em nome da primeira reclamada.
Afirma o agravante que resta comprovada nos autos, por meio dos trechos da ação penal anexada, a condição de agravante do presidente, em razão do que estaria configurada a ilegitimidade passiva no processo, além do que aduz que "o Agravado fora demitido após a rescisão contratual unilateral do Estado, quando o instituto já não estava mais à frente de qualquer atividade" e que "mesmo antes da referida rescisão unilateral, o Agravante já estava afastado da direção da empresa Reclamada".
Prossegue afirmando que as citações feitas em nome da empresa devem ser reconhecidas como nulas, uma vez não fora realizada nos termos do art. 280 CPC, porque a empresa reclamada foi citada no mesmo dia por edital e por mandado, "restando flagrante a inobservância ao ordenamento pátrio".
Por fim, pugna pela aplicação de efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender liminarmente todo e qualquer ato constritivo sobre bens ou valores do Agravante, alegando presentes a verossimilhança das alegações, diante dos argumentos apresentados.
O agravante, P. R. A. M. (Id4f02cac), sustenta também a sua ilegitimidade passiva, alegando que não integrava o quadro de sócios do instituto, ainda que se leve em consideração os citados autos da ação penal. Alega que não restou comprovado qualquer papel seu de gerência ou chefia e "que nem mesmo possuiu vínculo como IDAC, sempre foi motorista de um dos diretores do referido instituto".
Por fim, pugna pela aplicação de efeito suspensivo ao agravo, com vistas a suspensão liminar da eficácia de eventuais ordens de penhora de bens ou de bloqueio de valores.
Contraminutas da agravante pelo não provimento do agravo (Id 0a128d6 e 80dffa4)
Sem parecer ministerial, por ausência de previsão