Acórdão TRT16 — 0016936-50.2018.5.16.0018 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016936-50.2018.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-02-07
Publicação
2023-02-07

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando os inúmeros processos em trâmite neste Regional em face do executado principal, nos quais se tornou impossível a citação por mandando, face o encerramento das atividades da empresa e desconhecimento do seu paradeiro, fato certificado por Oficial de Justiça nestes autos, não há que se falar em irregularidade da citação por edital, não se configurando, portanto, a nulidade arguída. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO AFETA AO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO SOBERANAMENTE JULGADA E SOBRE A QUAL NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO. Impossível acatar a pretensão do agravante quanto à rediscussão de questão pertinente ao contrato de trabalho reconhecido mediante sentença transitada em julgado e sobre a qual não cabe mais qualquer discussão. Inteligência do art. 502 do CPC e art. 884, § 1º da CLT. Agravo de Petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016936-50.2018.5.16.0018 (AP)
AGRAVANTE: A. A. S. A.
AGRAVADO: E. C. L. A. S.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando os inúmeros processos em trâmite neste Regional em face do executado principal, nos quais se tornou impossível a citação por mandando, face o encerramento das atividades da empresa e desconhecimento do seu paradeiro, fato certificado por Oficial de Justiça nestes autos, não há que se falar em irregularidade da citação por edital, não se configurando, portanto, a nulidade arguída. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO AFETA AO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO SOBERANAMENTE JULGADA E SOBRE A QUAL NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO. Impossível acatar a pretensão do agravante quanto à rediscussão de questão pertinente ao contrato de trabalho reconhecido mediante sentença transitada em julgado e sobre a qual não cabe mais qualquer discussão. Inteligência do art. 502 do CPC e art. 884, § 1º da CLT. Agravo de Petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por A. A. S. A.,em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA, nos autos da execução movida por E. C. L. A. S.JO SOARES que julgou improcedente a exceção de pré-executividade que pretendia afastar o direcionamento da execução ao agravante, face sua condição de Presidente do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO À CIDADANIA - IDAC (ID. f6155fd).
Nas suas razões recursais (ID. e99a903), a agravante alega que vício na citação editalícia da primeira reclamada, que configura cerceamento do contraditório e da ampla defesa.
Alega que é parte ilegítima, posto que ostentou apenas a condição de Presidente da executada IDAC, nunca a de sócio, em razão do que não deve sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, considerando que tal fato restou provado pelos trechos da própria sentença proferida na ação penal que baseou a decisão recorrida.
Assevera que o juiz não se manifestou sobre a alegação de que o IDAC não realizou qualquer demissão no dia 30/05/2017, mesmo diante da completa ausência de prova do alegado na inicial, violando o art. 818 da CLT. Afirma que o IDAC desligou-se do exercício das atividades prestadas ao Estado do Maranhão em 04/07/2017, sem demitir qualquer funcionário, além do que antes mesmo da referida rescisão o agravante já estava afastado da Direção do Instituto.
Sustenta a nulidade da citação do IDAC por edital, considerando que foi concomitante com a citação realizada por mandado, em razão do que deve ser declarada a nulidade desde a citação, por violação ao art. 841, § 1º, da CLT.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a penhora de bens ou bloqueio de valores.
Contraminuta pelo improvimento do apelo (ID. bfa9280).
Sem parecer ministerial, em face de determinação regimental.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Da concessão de efeito suspensivo ao recurso
O agravante pugna que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo.
Apesar de a redação atual do item I da Súmula 414 do TST prever que "é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015", tal aplicabilidade no Processo do Trabalho é medida excepcional, diante do que estabelece o art. 899 da CLT (os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções expressamente previstas em lei).
Assim, não vislumbrando a existência de condições que autorizem a concessão do efeito requerido, indefiro o pedido
Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos legais para admissibilidade.
PRELIMINARES
Da prelim