Acórdão TRT16 — 0016754-09.2018.5.16.0004 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS . Tratando-se de responsabilidade subsidiária, não se faz necessário o esgotamento das medidas executórias contra o devedor principal e seus sócios, bastando a constatação da impossibilidade de execução, para que seja autorizado o seu direcionamento para o devedor subsidiário. Agravo de Petição conhecido, porém, não provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016754-09.2018.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: U. E. M. AGRAVADO: F. N. S., D. S. E. G. L. E. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA) JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS.Tratando-se de responsabilidade subsidiária, não se faz necessário o esgotamento das medidas executórias contra o devedor principal e seus sócios, bastando a constatação da impossibilidade de execução, para que seja autorizado o seu direcionamento para o devedor subsidiário. Agravo de Petição conhecido, porém, não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por U. E. M. contra a sentença em embargos à execução (ID d0f1758), proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por F. N. S. em desfavor de D. S. E. G. L. E.P e da Recorrente, na qual julgou rejeitou os embargos à execução por ela opostos, sob o fundamento de que as questões nele postas já se encontram decididas nos autos. Em suas razões recursais (ID 84b6cfb), a Agravante argumenta, em síntese, que é devedora subsidiária, e, com isso, deve ser obedecido o benefício de ordem, o que não teria ocorrido no caso dos autos, pois não esgotadas todas as tentativas de execução contra a 1ª reclamada e/ou seus sócios. Nesse sentido, sustenta que deve ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica e recair a penhora sobre os bens dos sócios da empresa executada (primeira reclamada). Aduz, ainda, que as medidas executórias utilizadas contra a devedora principal foram apenas o BacenJud, Renajud e Sisbajud. Contudo, argumenta que: "não consta nos autos, nenhuma tentativa de bloqueio dos bens móveis e imóveis dos sócios, o que difere dos bens da empresa. Não consta, também, a tentativa pelo INFOJUD". Com efeito, requer que seja suspensa a presente execução redirecionada para a segunda reclamada, com a consequente determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da primeira reclamada, recaindo a penhora sobre os bens livres e desembaraçados dos sócios desta. Por fim, insiste na alegação da inexistência de créditos em favor da primeira reclamada. Nesse sentido, argumenta que: "cumpriu com seu papel de fiscalização, pois uma vez que foi verificada irregularidade no pagamento dos funcionários, lhe foi aplicada sanção contratual proporcional, e todos os valores que seriam repassados a DALLAS SERVIÇOS EM GERAL - EPP foram suspensos (...)". Apenas o exequente apresentou contrarrazões (ID 5cce689) ao Agravo de Petição, pugnando pela manutenção da sentença agravada. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se, por meio da Promoção de ID 424bf83, pelo normal prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição interposto pela segunda reclamada, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. MÉRITO Recurso da Segunda Reclamada Do Benefício de Ordem A priori, cumpre ressaltar que em sede de agravo de petição, é defeso a reapreciação de questão já analisada na fase de conhecimento (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Portanto, considerando que a responsabilidade subsidiária da UEMA, já foi amplamente discutida na fase de conhecimento, fazendo coisa julgada, passamos a analisar a questão do benefício de ordem suscitado pela Universidade. Pugna a Agravante (segunda reclamada) pelo redirecionamento da execução contra os sócios da primeira reclamada antes que qualquer providência possa ser tomada em seu desfavor, pois a UEMA figuraria tão somente como responsável subsidiária pelo crédito exequendo. Sustenta que outros meios poderiam ser utilizad