Acórdão TRT16 — 0016754-09.2018.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016754-09.2018.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-02-03
Publicação
2023-02-03

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS . Tratando-se de responsabilidade subsidiária, não se faz necessário o esgotamento das medidas executórias contra o devedor principal e seus sócios, bastando a constatação da impossibilidade de execução, para que seja autorizado o seu direcionamento para o devedor subsidiário. Agravo de Petição conhecido, porém, não provido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016754-09.2018.5.16.0004 (AP)
AGRAVANTE: U. E. M.
AGRAVADO: F. N. S., D. S. E. G. L. E.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA)
JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS.Tratando-se de responsabilidade subsidiária, não se faz necessário o esgotamento das medidas executórias contra o devedor principal e seus sócios, bastando a constatação da impossibilidade de execução, para que seja autorizado o seu direcionamento para o devedor subsidiário. Agravo de Petição conhecido, porém, não provido.

RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por U. E. M. contra a sentença em embargos à execução (ID d0f1758), proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por F. N. S. em desfavor de D. S. E. G. L. E.P e da Recorrente, na qual julgou rejeitou os embargos à execução por ela opostos, sob o fundamento de que as questões nele postas já se encontram decididas nos autos.
Em suas razões recursais (ID 84b6cfb), a Agravante argumenta, em síntese, que é devedora subsidiária, e, com isso, deve ser obedecido o benefício de ordem, o que não teria ocorrido no caso dos autos, pois não esgotadas todas as tentativas de execução contra a 1ª reclamada e/ou seus sócios.
Nesse sentido, sustenta que deve ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica e recair a penhora sobre os bens dos sócios da empresa executada (primeira reclamada).
Aduz, ainda, que as medidas executórias utilizadas contra a devedora principal foram apenas o BacenJud, Renajud e Sisbajud.
Contudo, argumenta que: "não consta nos autos, nenhuma tentativa de bloqueio dos bens móveis e imóveis dos sócios, o que difere dos bens da empresa. Não consta, também, a tentativa pelo INFOJUD".
Com efeito, requer que seja suspensa a presente execução redirecionada para a segunda reclamada, com a consequente determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da primeira reclamada, recaindo a penhora sobre os bens livres e desembaraçados dos sócios desta.
Por fim, insiste na alegação da inexistência de créditos em favor da primeira reclamada.
Nesse sentido, argumenta que: "cumpriu com seu papel de fiscalização, pois uma vez que foi verificada irregularidade no pagamento dos funcionários, lhe foi aplicada sanção contratual proporcional, e todos os valores que seriam repassados a DALLAS SERVIÇOS EM GERAL - EPP foram suspensos (...)".
Apenas o exequente apresentou contrarrazões (ID 5cce689) ao Agravo de Petição, pugnando pela manutenção da sentença agravada.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se, por meio da Promoção de ID 424bf83, pelo normal prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Petição interposto pela segunda reclamada, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Recurso da Segunda Reclamada
Do Benefício de Ordem
A priori, cumpre ressaltar que em sede de agravo de petição, é defeso a reapreciação de questão já analisada na fase de conhecimento (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Portanto, considerando que a responsabilidade subsidiária da UEMA, já foi amplamente discutida na fase de conhecimento, fazendo coisa julgada, passamos a analisar a questão do benefício de ordem suscitado pela Universidade.

Pugna a Agravante (segunda reclamada) pelo redirecionamento da execução contra os sócios da primeira reclamada antes que qualquer providência possa ser tomada em seu desfavor, pois a UEMA figuraria tão somente como responsável subsidiária pelo crédito exequendo.
Sustenta que outros meios poderiam ser utilizad