Acórdão TRT16 — 0016146-93.2018.5.16.0009 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADES. Não configuração. Constatada a inexistência na decisão de qualquer dos vícios apontados,tem-se por configurada a pretensão de reforma da decisão mediante o reexame de fatos e de provas, provimento jurisdicional inviável mediante Embargos de Declaração - (arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT). Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016146-93.2018.5.16.0009 (RORSum) RECORRENTE: T. A. I. L. RECORRIDO: J. C. A. S. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1ª Turma EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADES. Não configuração. Constatada a inexistência na decisão de qualquer dos vícios apontados,tem-se por configurada a pretensão de reforma da decisão mediante o reexame de fatos e de provas, provimento jurisdicional inviável mediante Embargos de Declaração - (arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT).Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário de nº 0016146-93.2018.5.16.0009,em que são partes TG. AGROINDUSTRIAL LTDA, (embargante) e J. C. A. S., (embargado). Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TG. AGROINDUSTRIAL LTDA, ID 6724ed4, em face decisão, ID 49bd732. A embargante aponta omissão no julgado aduzindo que o acórdão embargado não se manifestou acerca da aplicação do art. 71, § 4º da CLT. Requer a manifestação acerca de todas as teses de defesa suscitadas, nos termos artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como o prequestionamento da matéria, de forma a possibilitar a futura interposição de recurso. Requer, por fim, que todas as intimações e/ou notificações deste processo sejam dirigidas e/ou publicadas na imprensa oficial exclusivamente em nome da sociedade de advogados LARA,PONTES & NERY ADVOGADOS, regularmente inscrita na OAB/MA sob o nº 247;ou, sucessivamente, [B] com fundamento na Súmula nº 427 do C. TST, em nome do advogado MARCUS VINÍCIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO, inscrito na OAB/MA sob o nº 7.240 e no CPF/MF sob o nº 659.102.573-15, e, em qualquer caso, quando cabível, sejam encaminhadas ao seu endereço profissional situado na Rua dos Ipês, Quadra 55, Casa 16, Jardim Renascença, São Luis, capital do Estado do Maranhão,CEP nº 65.075-200, tendo por endereço eletrônico o e-mail: [email protected], sob pena de nulidade. Não apresentada contra minuta aos embargos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Requer a manifestação acerca de todas as teses de defesa suscitadas, nos termos artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como o prequestionamento da matéria, de forma a possibilitar a futura interposição de recurso. Com efeito, cabe ao juiz analisar o conjunto probatório levado ao seu conhecimento com base no onus probandi pertinente a cada uma das partes, bem como valorar os meios de prova de acordo com o livre convencimento motivado, conforme o disposto nos artigos 818, da CLT, e do 371, do CPC, como bem o fez o julgador. Nesses termos, da leitura da decisão proferida extrai-se pronunciamento explícito acerca da matéria analisada, sobressaindo inegável a inexistência de qualquer dos vícios alegados pelo embargante. Ademais, infere-se que a decisão está devidamente fundamentada, contendo pronunciamento explícito acerca da matéria posta em juízo, com base na análise do conjunto probatório constante nos autos e na legislação aplicável à espécie, com fundamentos alicerçados em Lei, em jurisprudência, mencionando-se inclusive, claramente os motivos que levaram à decisão, com pronunciamento racional, convincente e em conformidade com o livre exercício do convencimento motivado, prerrogativa legalmente conferida ao julgador. Ademais, pontuou a decisão proferida: (...) Nas razões recursais requer a recorrente a reforma da r. sentença a quo para excluir da condenação o pagamento de Horas Extras e de Diferenças Salariais decorrentes de Acordo Coletivo. Horas Extras Inconforma-se a recorrente com a condenação ao pagamento de uma hora extra semanal com adicional de 50% no período de Agosto/2013 a Outubro/2016, aduzindo que cumpriu com o requisito da Súmula 338, I, do C. TST, desincumbindo-se, ass