Acórdão TRT16 — 0017462-65.2018.5.16.0002 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DEC. S.FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017462-65.2018.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: C. S. RECORRIDO: L. C. G. S., S. M. R. E. S. E. M. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DEC. S.FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por L. C. G. S. em face de acórdão deste Regional (ID 14794db, fls. 365/374), proferido nos autos da reclamação trabalhista movida pela embargante em desfavor de S. M. R. E. S. E. M. e C. S. No julgado combatido, o recurso da segunda reclamada recebeu provimento parcial para excluir a responsabilidade solidária atribuída à recorrente. Os Declaratórios de ID d0dc343 (fls. 379/386) foram opostos sob o fundamento da necessidade de "sanar as omissões/contradições/ausência de fundamentação da decisão que não aplicou o princípio da inversão do ônus da prova". A reclamante requereu a aplicação de efeitos modificativos e o desprovimento do recurso ordinário. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. Representação processual regular (ID a528764, fl. 24). Presentes, também, os pressupostos intrínsecos: interesse recursal, legitimidade, cabimento (recorribilidade) e adequação. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes. Já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum, há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional. A embargante é explícita em propor efeito infringente aos seus declaratórios, afirmando existir "contradição entre as afirmações deste r. Juízo exposto na sentença e os argumentos e documentos juntados pelo(a) Embargante" (fl. 382). Ao alegar contradição entre o julgamento e a prova dos autos, o intuito é a reforma da decisão, e não o seu aperfeiçoamento. Segundo a embargante, constam do acórdão duas premissas: 1) a relação jurídica entre as empresas era de "representação comercial"; e 2) não haveria subordinação jurídica da embargante para com a recorrente. De fato, a fundamentação do acórdão caminhou no sentido de demonstrar a veracidade de tais premissas, resultando no provimento do recurso da segunda reclamada. A embargante questiona a ausência do contrato entre as empresas, ao tempo em que menciona a existência de cláusula contratual que prevê a manutenção dos encargos trabalhistas. Acerca do contrato entre as reclamadas, foi reconhecido não ter sido juntado aos autos. Nada obstante, foi a apreciação dos depoimentos que encaminhou a solução da lide. A partir das informações prestadas pela reclamante e pela preposta da segunda reclamada foram delineados os parâmetros contratuais entre as empresas e os moldes do traba